TJES - 5011845-38.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011845-38.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANTONIO BARBOZA DA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) EXECUTADO: DALVA FERREIRA - ES26301 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por ANTÔNIO BARBOZA DA CUNHA ao ID 54465058.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 61495016.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Alegou o executado que o bloqueio procedido em sua conta-salário no valor de R$ 7.839,00 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais) é indevido, pois esta possui caráter de impenhorabilidade.
Ainda, reclamou que houve bloqueio no valor de R$ 1.808,66 (um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) em sua conta no Banco Banestes.
Pois bem, compulsando os autos infiro que fora procedido bloqueio, cuja ordem foi parcialmente cumprida, ao ID 54465058.
Das tentativas procedidas, depreendo que restou bloqueado o montante de R$ 9.633,66 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais) nas instituições Banco do Brasil S.A e Banco Banestes S.A.
Junto da petição de impugnação à Penhora (ID 54465058), o executado colacionou comprovante de extrato bancário referente ao BANCO DO BRASIL S.A (ID 54465059) que indica ser a conta a qual percebe seu benefício de INSS que é impenhorável consoante previsto ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […].
Destaco que o dispositivo de lei supramencionado é manifestamente recepcionado por nossa jurisprudência, que permite a relativização da impenhorabilidade do benefício previdenciário desde que não haja comprometimento da subsistência do devedor, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio sobre valores, deferindo, ainda, a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário do agravante, nos autos de ação de despejo, em cumprimento de sentença.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se o valor bloqueado é impenhorável, à luz do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do agravante para autorizar a penhora de percentual até a satisfação do crédito da agravada.
III.
Razões de Decidir 3.
Valor bloqueado que é oriundo de benefício previdenciário auferido pelo executado e inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável (art. 833, IV e X, do CPC). 4.
Jurisprudência do STJ que admite a flexibilização da impenhorabilidade em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor.
No caso, a penhora de 15% do benefício previdenciário é excessiva, sendo razoável a redução para 10%.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor.
Legislação Citada: CPC, arts. 805 e 833, IV.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.622.093/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 21/08/2023.
STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2192905-61.2024.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 09/08/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2088304-04.2024.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rosangela Telles, j. 07/05/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071424-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) (Destaquei) Quanto ao valor bloqueado junto ao BANCO BANESTES S/A, entretanto, depreendo que a parte executada não logrou em comprovar o caráter de impenhorabilidade, motivo pelo qual determino a manutenção do bloqueio procedido.
DETERMINO, desta feita, o imediato desbloqueio realizado em conta do executado junto à instituição BANCO DO BRASIL (ID 52873619) no valor de R$ 7.825,00 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais) – COMPROVANTE ANEXO, mantendo a quantia de R$ 1.808,66 (um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), bloqueada no Banco Banestes S/A.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
12/06/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 08:56
Juntada de Mandado
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24/11/2022 09:51
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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11/09/2022 16:07
Juntada de Mandado
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19/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2022 19:55
Juntada de Mandado
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08/06/2022 16:49
Processo Inspecionado
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03/06/2022 21:04
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2022 06:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2022 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/12/2021 10:31
Expedição de Mandado - citação.
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25/11/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
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14/09/2021 03:32
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2021 04:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2021 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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24/07/2021 18:58
Processo Inspecionado
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02/07/2021 22:31
Conclusos para despacho
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02/07/2021 22:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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