TJES - 0003124-52.2021.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003124-52.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENAN CORREA MEIRELLES NASCIMENTO APELADO: EDESTINOS LTDA e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência mais recente do c.
Superior Tribunal de Justiça “tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida” (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). 2.
No caso dos autos, o alegado dano moral efetivamente restou configurado, eis que foram 56h00 (cinquenta e seis horas) de atraso, sendo 22h00 (vinte e duas horas) no trecho Chicago(IL)-Rio de Janeiro(RJ) e 34h00 (trinta e quatro horas) no trecho de retorno, experimentados pelo autor, além do extravio de suas bagagens. 3.
Recurso parcialmente provido para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Vitória, 27 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº 0003124-52.2021.8.08.0035 Apelante: Renan Correa Meireles Nascimento Apelados: United Airlines Inc. e Edestinos Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face de United Airlines Inc. e Edestinos Ltda., julgou procedente a pretensão autoral para condenar os demandados de forma solidária ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). (IF. 11588807) Em suas razões recursais o apelante sustenta basicamente que a verba indenizatória deve ser majorada, pois foram 56h00 (cinquenta e seis horas) de atraso e extravio de bagagem, denotando que a quantia fixada pelo juízo de origem destoa dos parâmetros adotados por esta Corte Estadual de Justiça. (ID. 11588808) Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese cinge-se em aferir se a quantia estabelecida pelo juízo de origem no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequado à reparação por danos morais em virtude do atraso nos voos e extravio de bagagem experimentados pelo autor.
A jurisprudência mais recente do c.
Superior Tribunal de Justiça “tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida” (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Quanto aos critérios a serem observados, decidiu o c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.796.716/MG que, “Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.”.
Analisando o presente caso à luz do referido posicionamento, verifica-se que o alegado dano moral efetivamente restou configurado, eis que foram 56h00 (cinquenta e seis horas) de atraso, sendo 22h00 (vinte e duas horas) no trecho Chicago(IL)-Rio de Janeiro(RJ) e 34h00 (trinta e quatro horas) no trecho de retorno, experimentados pelo autor que é estudante nos Estados Unidos e veio ao Brasil visitar a família.
Além disso, ao retornar do Brasil não conseguiu localizar suas bagagens, as quais apenas foram restituídas dois dias depois.
Ademais, ao contrário do que afirmou a demandada United Airlines Inc., ambos os trechos tiveram atrasos causados por falhas técnicas em suas aeronaves, denotando evidente falha na prestação de serviço bastante a ensejar a reparação pecuniária em apreço, pois configurado dano moral qual excedeu aos limites do mero dissabor.
Mas ainda que assim não fosse, nas precisas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “[...]o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” (In: Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256/257) (grifos e negritos não originais) No que diz respeito aos valores da indenização, de fato, tenho que a soma dos eventos descritos no caso autorizam a majoração da verba indenizatória, haja vista a ocorrência de atrasos nos dois trechos e extravio de bagagem do autor.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, a conduta da apelante e o porte econômico das partes envolvidas, identifico na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) valor que se mostra em compasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida.
Diante do exposto, dou parcial provimento para, reformando em parte a sentença impugnada, majorar a condenação por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 27.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/12/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:22
Desentranhado o documento
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12/07/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RENAN CORREA MEIRELLES NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDESTINOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:11
Publicado Intimação eletrônica em 22/01/2024.
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29/12/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:25
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 16:02
Julgado procedente o pedido de RENAN CORREA MEIRELLES NASCIMENTO - CPF: *60.***.*23-10 (REQUERENTE).
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24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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