TJES - 0012809-38.2012.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Edital - Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0012809-38.2012.8.08.0055 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: JAISLAM SILVA DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Marechal Floriano - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JAISLAM SILVA DOS SANTOS, MELK JESS KIEFER PACHECO, JUCIMAR SILVA DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas prerrogativas constitucionais, ofereceu denúncia face a Jaislam Silva dos Santos, Jucimar Silva dos Santos e Melk Jessé Kiefer Pacheco, narrando e atribuindo aos mesmos as práticas dos crimes descritos no art. 157, §2º, incisos Ie II, c/c art. 14, inciso II, art. 180, todos do CP, arts. 14 e 16, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 29, do CP.
Denúncia baseada em inquérito policial devidamente recebida em 22/02/2013, como se observa à fl. 203.
O Acusado Jaislam Silva foi citado pessoalmente à fl. 220 e o acusado Melk Jessé foi citado pessoalmente à fl. 223 e o acusado Jucimar Silva foi citado pessoalmente á fl. 235.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 229/230.
O Ministério Público em alegações finais requereu para que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal.
Já a defesa de Jucimar Silva dos Santos, em alegações finais requereu a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
A defesa de Melk Jesse Kiefer Pacheco, requereu a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, V e VII, do CPP.
Por fim, a defesa de Jaislan Silva dos Santos, requereu a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, II, V e VII, do CPP. É no que importa ao relatório.
Passo a Decidir.
Em primeiro plano inexistem nulidades a sanar, eis que o feito foi bem processado e observados os imperativos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A materialidade delitiva e a autoria do delito estão demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, o auto de apreensão e bem como pelos depoimentos colhidos.
Pela pluralidade de réus e multiplicidade de crimes, sem se olvidar da complexidade de prática delituosa, procedo inicialmente à análise da prova oral produzida em Juízo.
A testemunha, PMES Douglas Valentim Frasson, declarou que no momento da abordagem policial o depoente viu que o acusado Jucimar conversava em pé, na estrada, ao lado da pick up; que os policiais só pararam em razão da moto que estava na carroceria da pick up, pois não havia indícios de que havia um assalto em andamento; que não viu quando as armas foram jogadas no mato; que as armas foram encontradas no mato por outros policiais que chegaram para apoio; que houve resistência à prisão pelos dois acusados que foram detidos; que como eles eram grandes e maiores que o depoente, foi preciso usar gás de pimenta, conforme consta nos autos de resistência; que a vítima disse ao depoente que estava sendo roubada e que os acusados a ordenaram que parasse; que no momento os acusados disseram ao depoente que Jucimar era amigo da vítima, com quem só conversava.
A testemunha, PMES João Luiz Evangelista Vieira, declarou que o BOP descreve o que o depoente presenciou no momento da abordagem policial, que não conhecia nenhum dos três denunciados, pois foi o primeiro serviço do depoente nesta região; que o auto de resistência foi lavrado em razão da fuga empreendida por um dos acusados e o esboço de fuga tentado pelos outros dois que foram presos; que não houve reação física à abordagem policial; que não foi o depoente que reconheceu a moto na carroceria da pick up, que quem fugiu foi quem abordou a vítima, enquanto os outros dois estavam na caçamba da pick up, mexendo na moto; que o depoente tentou abordar o acusado que estavam abordando a vítima, enquanto os outros dois policiais abordavam os acusados que estavam na pick up; que o depoente pode perceber que o acusado que fugiu estava com uma arma na mão; que o depoente chegou a pegar o acusado fugindo encontrando-o na pick up.
Mas quando passou uma carreta na rodovia houve a fuga; que o acusado que abordava a vítima não estava com a arma em punho, aparentando estarem apenas conversando; que havia um terceiro policial, Rozemberg na viatura; que não ratifica as informações que constam nos autos de resistência, pois o depoente não usou nem viu usarem aqueles meios para a prisão dos acusados; que reafirma que não houve nenhuma reação física à atuação da polícia.
No interrogatório, Melk Jesse Kiefer Pacheco, negou os fatos narrados na denúncia, que conhece os outros dois acusados somente da rua pois jogam futebol na propriedade do tio do depoente em Alto Rio Fundo, zona rural; que confirma em parte o seu depoimento policial, pois a vítima não foi abordada para um assalto por um dos outros dois denunciados, mas o outro denunciado desce do carro apenas para conversar com ela; que a vítima já era conhecido outro denunciado, pois ambos já trabalharam juntos na Água Pedra Azul; que conhece os outros dois denunciados como “Tatu” e “Dai”; que o depoente já sabia o veículo Montana era “Pockemon”, ou seja, alienado, mas com as parcelas em atraso; que não viu o denunciado “Tatu” armado quando saiu do carro para conversar com a vítima; que só quem jogou as armas no mato foi o depoente, pois “Tatu” já havia entrado no mato; que desconhece outros crimes praticados pelos outros dois denunciados, nem nunca usou drogas com os mesmos; que quando entrou no carro as armas lá já se encontravam e expostas dentro de um console do carro; que o depoente não questionou aos outros dois sobre as armas; que o depoente ficou com o carro durante a manhã daquele dia pois tinha interesse em adquiri-lo; que nega ter havido resistência, conforme auto lavrado pela polícia; que os três denunciados estavam na boleia da pick up, que o motorista era “Tatu”, que o depoente estava na janela do carro, enquanto “Dai” estava no meio do carro, que “Tatu” gesticulou com a mão para a vítima parar, e buzinando, tendo a vítima reconhecido “Tatu”; que a vítima sinalizou com a moto que ia parar; que o veículo Montana seria adquirido pelo depoente por quatro mil reais; que acredita que tudo foi armação pelos policiais; que já trabalhou como vigilante, tendo feito curso, e vários policiais da região o conhecem; que não conhece e nada tem contra os policiais arrolados na denúncia.
No interrogatório, Jaislam Silva dos Santos, declarou que confirma que comprou o veículo Montana e a moto que estava na caçamba; que a arma calibre 38 também foi adquirida pelo depoente; que comprou a pick up por R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) pela moto, no município da Serra, tendo conhecimento de que eram roubados; que pagou R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) pela arma; que a arma foi adquirida em Aribiri/Vila Velha; que comprou a arma por motivo de segurança, que o depoente tem o apelido de “Dai”, que no momento da abordagem havia cinco policiais na viatura, que o depoente estava conversando com a vítima, apenas conversando, que o irmão do depoente não estava no momento, apenas o depoente e Melk; que tudo foi armação da polícia porque queriam prender o irmão do depoente; que o depoente sofreu coação no momento da prisão, tendo uma arma enfiada na boca do depoente; que Melk já estava algemado dentro do cofre, quando as armas foram encontradas no mato; que Melk foi retirado do cofre, levado para o mato e coagido a dizer onde estava outra arma, calibre 36, que havia sido roubada junto com a moto, que os policiais ameaçaram o depoente, dizendo que fariam com os mesmos o que foi mostrado no filme “Tropa de Elite”, que o depoente e sua família são conhecidos do PM Frasson, que a moto foi comprada no fim de semana antes da prisão e o carro no mês de novembro, que o depoente conduzia o veículo quando viu Melk no ponto de ônibus, quando resolveu dar-lhe carona; que o depoente não ofereceu o veículo ou a moto para ninguém; que o depoente não disse a Melk qual era a procedência dos veículos; que no dia dos fatos o depoente não emprestou a pick up a Melk; que o depoente não possui CNH; que não abordou a vítima de forma agressiva, mas pediu à mesma para estacionar a moto; que o depoente queria o número de telefone apenas por “azaração”; que a vítima nunca tinha visto o depoente; que a vítima era colega de trabalho da cunhada do depoente; que em nenhum momento foi agressivo com a vítima; que o depoente chegou a conversar com a vítima dentro do carro até que a mesma parasse; que reconhece como sua a arma calibre 38, as desconhece a outra, calibre 357, que também, foi apreendida; que a arma estava no console do carro; que Melk jogou tal arma no mato quando viu a viatura policial; que Melk continuou no carro quando a polícia chegou; que conhece Melk pois o mesmo é vizinho do depoente.
No interrogatório, Jucimar Silva dos Santos, negou os fatos narrados na denúncia; que no dia dos fatos não estava no local, mas sim em Vitória; que acredita que haja uma perseguição de alguns policiais da cidade, como o PM Frasson, que tem um irmão vizinho da irmã do depoente; que o depoente não tem nada contra tal policial; que não prestou depoimento na polícia; que conhece Melk pois suas famílias são vizinhas; que está arrependido da vida que leva e quer pagar a prisão que deve.
Essas são as provas e convencem sobre a procedência da denúncia.
Ademais, não se logrou demonstrar que as autoridades policiais ouvidas sob o crivo do contraditório eventualmente foram parciais ou nutriram interesse em prejudicar os acusados, de modo que os seus testemunhos se mostram imaculados e, por isso, constituem meio idôneo de prova.
Por isso, não há dúvidas que os acusados foram os responsáveis pelos crimes denunciados.
Quanto ao crime do artigo 157, §2º, II do Código Penal: É certa a incidência da causa de aumento decorrente da comparsaria, eis que eram 03 (três) os roubadores, agindo de maneira harmônica, com superioridade numérica, fatores que foram determinantes para o sucesso da empreitada criminosa. À evidência, o caso é de roubo qualificado consumado, que houve a inversão da posse dos bens, pois há muito a jurisprudência pátria majoritária, principalmente a do STF e do STJ, vem adotando, em relação ao momento consumativo do crime de roubo, a denominada Teoria do Amotio ou, ainda, da Aprehensio.
Consoante referida teoria, tanto o crime de roubo quanto o de furto se consumam no momento em que o bem subtraído passa da esfera de domínio do seu legítimo proprietário ou possuidor para a do agente criminoso, ainda que durante curto espaço de tempo.
Logo, não é necessário que o agente tenha a posse mansa e pacifica sobre a coisa subtraída para caracterizar o crime, nem mesmo que o objeto tenha sido deslocado de um lugar para o outro.
Neste sentir, ensina o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2.
Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se longo ou breve o espaço temporal, sendo prescindível aposse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 3.
No caso, mostra-se incontroverso que um dos corréus teve a posse dos bens subtraídos, ainda que por pouco tempo.
Ora, sendo o delito de roubo praticado em concurso de agentes, é impossível cindir-se o resultado da ação para o reconhecimento da tentativa, quando um dos autores consegue escapar e foge levando a res furtiva, e os demais são presos ainda praticando a violência contra a vítima, visto que a ação delitiva foi conduzida e realizada por todos os acusados. 4.
Habeas corpus não conhecido. g.n.".(STJ, Habeas Corpus HC 302820-DF, DJ 04/11/2014).
Nessa seara, ainda, é o entendimento sumulado do C.
STJ: STJ, Súmula 582- Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Com efeito, os acusados subtraíram, para si, coisa alheia móvel, conforme mencionado, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Restando claro que o delito ocorrido se consumou, não há que se falar em absolvição.
Quanto ao crime do artigo 16, da Lei 10.826/03: É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.
A classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a correr algum dano pelo mau uso da arma.
Cediço, portanto, que para a sua caracterização, não se exige lesão ou perigo real de lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que o simples comportamento descrito na norma é passível de punição, pois evidencia o risco de dano, a ponto de se tornar irrelevante a destinação que a finalidade pela qual o agente estava com o bem.
Assim, a prova produzida nos autos é deveras suficiente para embasar o édito condenatório.
Quanto ao crime do artigo 14, da Lei 10.826/03: A Denúncia foi recebida em 22/02/2013, como se observa à fl. 203.
Possuindo o crime em questão pena máxima prevista de 04 (quatro) anos de detenção, o Estado possui 08 (oito) anos para o exercício da sua função jurisdicional, conforme prevê o art. 109, IV, do CP.
Assim, nota-se a ocorrência da prescrição em 21/02/2021.
Quanto ao crime do artigo 180, do Código Penal: A Denúncia foi recebida em 22/02/2013, como se observa à fl. 203.
Possuindo o crime em questão pena máxima prevista de 04 (quatro) anos de detenção, o Estado possui 08 (oito) anos para o exercício da sua função jurisdicional, conforme prevê o art. 109, IV, do CP.
Assim, nota-se a ocorrência da prescrição em 21/02/2021.
Ante tudo o que foi exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral estatal para CONDENAR Jaislam Silva dos Santos, Jucimar Silva dos Santos e Melk Jessé Kiefer Pacheco, devidamente qualificado, pelas práticas dos crimes previstos nos 157, §2º, II do Código Penal e artigo 16, da Lei 10.826/03 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jaislam Silva dos Santos, Jucimar Silva dos Santos e Melk Jessé Kiefer Pacheco, ante a ocorrência da prescrição pelos artigos 180, do Código Penal e do artigo 16, da Lei 10.826/03, a teor do art. 107, IV, do Código Penal.
Passo a análise individual.
Quanto ao réu Jaislam Silva dos Santos: Em obediência ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais: A culpabilidade encontra-se presente visto que o Réu de forma livre e consciente infringiu as leis penais.
Os antecedentes do Réu são maculados.
Não há nos autos elementos que indiquem que a conduta social e a personalidade do Réu.
No tocante aos motivos do crime, não sendo os mesmos expostos.
Tenho que as circunstâncias não o favorecem, bem como as consequências do crime.
A vítima não contribuiu para o crime.
Diante disso, aplico as seguintes penas: Quanto ao art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal: Diante disso, aplico ao réu a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstância atenuante e agravante a ser reconhecida.
Presente a causa de aumento prevista no §2º do art. 157, do CP, majoro a pena em 1/3.
Ausente quaisquer causas de diminuição.
Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a, destarte, em definitivo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03: Diante disso, aplico ao réu a pena-base de 03 (três) anos de reclusão.
Não há circunstância atenuante e agravante a ser reconhecida.
Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a, destarte, em definitivo 03 (três) anos de reclusão.
Ante o concurso material somo as penas que totalizam 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme a norma presente no art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Quanto ao réu Jucimar Silva dos Santos: Em obediência ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais: A culpabilidade encontra-se presente visto que o Réu de forma livre e consciente infringiu as leis penais.
Os antecedentes do Réu são maculados.
Não há nos autos elementos que indiquem que a conduta social e a personalidade do Réu.
No tocante aos motivos do crime, não sendo os mesmos expostos.
Tenho que as circunstâncias não o favorecem, bem como as consequências do crime.
A vítima não contribuiu para o crime.
Diante disso, aplico as seguintes penas: Quanto ao art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal: Diante disso, aplico ao réu a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstância atenuante e agravante a ser reconhecida.
Presente a causa de aumento prevista no §2º do art. 157, do CP, majoro a pena em 1/3.
Ausente quaisquer causas de diminuição.
Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a, destarte, em definitivo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03: Diante disso, aplico ao réu a pena-base de 03 (três) anos de reclusão.
Não há circunstância atenuante e agravante a ser reconhecida.
Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a, destarte, em definitivo 03 (três) anos de reclusão.
Ante o concurso material somo as penas que totalizam 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme a norma presente no art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Quanto ao réu Melk Jessé Kiefer Pacheco: Diante disso, aplico ao réu a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstância atenuante e agravante a ser reconhecida.
Presente a causa de aumento prevista no §2º do art. 157, do CP, majoro a pena em 1/3.
Ausente quaisquer causas de diminuição.
Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a, destarte, em definitivo 05 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03: Diante disso, aplico ao réu a pena-base de 03 (três) anos de reclusão.
Não há circunstância atenuante e agravante a ser reconhecida.
Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a, destarte, em definitivo 03 (três) anos de reclusão.
Ante o concurso material somo as penas que totalizam 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme a norma presente no art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Condeno também o Réu nas custas processuais.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados.
Para efeitos do art. 15.
III, da Constituição Federal, remeta-se cópia desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde os Acusados são inscritos como eleitor.
No que concerne a multa, é de ser observado o comando emergente no art. 50, do CP.
Arbitro à Defensora Dativa, Drª.
Renildes Rodrigues Baia Freire de Almeida OAB/ES 22.242 honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), perante as diligências por si realizadas (apresentação de alegações finais).
Diligencie-se atendendo o Decreto Regulamentar nº 2821/2011 e o Ato Normativo Conjunto nº 01/2021.
Em havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Em caso negativo, expeça-se guia de execução definitiva.
Após, inexistindo pendências, arquive-se em seguida os autos, após as cautelas de praxe.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
11/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:22
Expedição de Edital - Intimação.
-
11/06/2025 14:22
Expedição de Edital - Intimação.
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11/06/2025 14:22
Expedição de Edital - Intimação.
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Edital - Intimação
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11/06/2025 14:17
Juntada de Edital - Intimação
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11/06/2025 14:16
Juntada de Edital - Intimação
-
17/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:12
Expedição de Mandado - intimação.
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02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:49
Processo Inspecionado
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01/04/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido de O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO ES (AUTOR).
-
26/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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