TJES - 5000672-10.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação eletrônica em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000672-10.2023.8.08.0036 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID DALLA PASSOS - ES17489 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO.
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ajuizou Ação Monitória em face do MUNICIPIO DE MUQUI alegando, em síntese, ser credora do requerido na importância relativa ao inadimplemento das faturas de energia elétrica que compreendem o período de JANEIRO/2017 A JUNHO/2023 e totalizam o valor de R$ 15.082,65 (quinze mil e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
O demandado MUNICIPIO DE MUQUI foi citado e apresentou embargos (ID 41928467), arguindo prescrição e pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação aos embargos (ID 61422727). É o relatório.
Decido.
No caso em testilha, verifico que os documentos acostados no ID 34945346 – faturas de energia elétrica- , representam a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte embargante, através dos embargos monitórios (ID 41928467), obstaculizar o prosseguimento do presente procedimento monitório.
Em relação à arguição de prescrição suscitada pelo embargante, tal preliminar não merece acolhimento, notadamente porque a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, segundo orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.113.403/RJ).
Na situação em testilha, as faturas referem-se ao período de 2013 a 2017 e a ação foi ajuizada em 2023, portanto, dentro do prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em prescrição.
Julgado do TJES neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DECENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno buscando a reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 303.479,17 referente a faturas de energia elétrica dos meses de 09/2008 a 12/2008.
A agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional de 05 anos para a cobrança dessas faturas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à cobrança de faturas de energia elétrica, se de 05 anos, conforme alegado pela agravante, ou 10 anos, como decidido na sentença e confirmado na decisão monocrática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil estabelece, no artigo 205, a regra geral de prescrição decenal para casos em que não há norma específica regulando a prescrição. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.113.403/RJ), de que o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica segue a regra geral do Código Civil, sendo de 10 anos (art. 205 do CC/2002) ou 20 anos (art. 177 do CC/1916), observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5.
No caso concreto, as faturas referem-se ao período de 09/2008 a 12/2008 e a ação foi ajuizada em 14/07/2015, portanto, dentro do prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica, na ausência de norma específica, é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil de 2002. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para cobranças de tarifas de energia elétrica, aplicam-se os prazos prescricionais da regra geral do Código Civil, sendo de 10 anos (art. 205 do CC/2002) ou 20 anos (art. 177 do CC/1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/1916, art. 177; CPC/2015, art. 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.403/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 15.09.2009; STJ, AgInt no REsp 1.725.959/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.09.2018.
Data: 18/Oct/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0010467-84.2015.8.08.0011 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Por fim, com relação à alegação de pagamento da fatura referente ao mês de 06/2023, após o ajuizamento da demanda, razão assiste à embargada quanto à ausência de inclusão dos honorários advocatícios, de modo que a dedução do valor, conforme apresenta a requerente em sede de impugnação aos embargos, reputa-se a mais cabível para o caso.
Logo, como o embargante não se desincumbiu do ônus da prova, no sentido de desconstituir, de forma integral, o crédito do embargado representado pelas faturas que instruíram a inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, REJEITO os embargos monitórios opostos para, com amparo no art. 487, I do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, reconhecendo como devido o abatimento do valor pago pela fatura acostada no ID 41928468 e, com fundamento no art. 701, § 2º, do NCPC, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (cumprimento de sentença).
Em razão da sucumbência, arcará o embargante com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a devida retificação na taxonomia, para fins de conversão da ação monitória em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré, pessoalmente ou através de seu advogado (se tiver advogado constituído nos autos), na forma do art. 535 do CPC, observando o valor da causa – R$ 14.676,27 (catorze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte centavos), devidamente atualizado.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
11/06/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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25/02/2025 17:03
Processo Inspecionado
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27/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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14/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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