TJES - 5000220-57.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000220-57.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA COSTA - ES32144 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO/MANDADO Sabe-se, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ocorre que os argumentos do embargante não são pertinentes à matéria do recurso interposto, pois, na verdade, tratam-se de mera rediscussão de direito, uma vez que ele não está satisfeito com o entendimento firmado por este Juízo.
Na hipótese, anoto que, não obstante os doutos argumentos apresentados pelo embargante, verifico que sua irresignação não se amolda às hipóteses de cabimento expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vale lembrar, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entende relevantes para a formação de seu convencimento.
O que não pode deixar de fazer é enfrentar as matérias submetidas, o que, no caso, foi devidamente feito.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. 3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como a ação renovatória. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ausentes, assim, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, conclui-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o conteúdo da sentença proferida, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 2 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 07:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 06:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000220-57.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 70579159 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 14 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
14/06/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000220-57.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA COSTA - ES32144 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Recebida a contestação (ID nº 66264739), observou-se que a parte ré arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do autor, sustentando que o serviço de telefonia objeto da demanda foi contratado por pessoa jurídica, e não pela pessoa física que figura no polo ativo da ação.
Com efeito, o autor, Saulo Nunes de Oliveira, qualificou-se como pessoa física e indicou seu CPF na exordial.
Contudo, conforme se depreende da própria petição inicial, o serviço objeto da controvérsia refere-se a uma linha telefônica “corporativa”, utilizada para fins empresariais.
A requerida, por sua vez, asseverou que a contratação ocorreu em nome de pessoa jurídica, a qual figura como titular da relação contratual discutida.
Discute-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pela parte ré, a qual deve ser examinada de forma prioritária, por se tratar de condição da ação, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de relação jurídica firmada com pessoa jurídica, é esta quem detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois é ela a titular do direito material discutido, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. - grifou-se A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que seus sócios pleiteiem, em nome próprio, direitos que pertencem exclusivamente à empresa.
Tal distinção é reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC).
O sócio não tem legitimidade para propor ação, em nome próprio, em defesa de direito da sociedade." (...) (REsp 1317111/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 17/12/2014).
Dessa forma, não subsiste legitimidade ativa para que este pleiteie, em nome próprio, eventual indenização ou revisão contratual.
Em consequência, resta configurada a ilegitimidade ativa ad causam, hipótese que obsta o exame do mérito da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as demais alegações suscitadas, porquanto o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, especialmente quando já identificado fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia.
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos autorais para: Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, Código Processo Civil).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca do § 3º do art. 523 do CPC.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora, observando a Serventia se o(a) patrono(a) constituído(a) possui poderes especiais para receber o alvará.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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11/03/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:57
Processo Inspecionado
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28/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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27/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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