TJES - 5035775-47.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5035775-47.2024.8.08.0035 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCIA KLASSEN AMORIM QUERELADO: LARISSA SILVEIRA DA ROCHA Advogado do(a) QUERELADO: JOAO BAPTISTA SILVEIRA DA ROCHA LOJA - RJ094226 SENTENÇA MARCIA KLASSEN AMORIM apresentou Queixa-Crime em face de LARISSA SILVEIRA, imputando a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal.
O Ministério Público, no ID 65620354, opinou pela extinção do feito, uma vez que a querelante não compareceu à audiência designada, configurando-se a perempção, nos termos do art. 60, inciso III, do Código Penal.
Decido.
Depreende-se dos autos o desinteresse do Querelante em dar prosseguimento ao feito em razão da sua inércia.
Entre os princípios que regem a ação penal privada temos: o da oportunidade e o da disponibilidade, o que significa que o particular (Querelante) é o titular exclusivo da ação, e a sua inércia sem a devida justificação, é entendida como disposição da ação, que tem como consequência a extinção da punibilidade do Querelado.
Paralelo a isso, tratando-se de delito contra a honra, observo a ocorrência do fenômeno jurídico da perempção, previsto no art. 60, inciso III do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LARISSA SILVEIRA DA ROCHA, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas processuais, por expressa vedação legal, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada.
INTIMEM-SE para ciência.
Tudo feito, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
13/06/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SILVEIRA DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
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17/12/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
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17/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:17
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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23/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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