TJES - 0017280-21.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017280-21.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUDESTEFARMA SA PRODUTOS FARMACEUTICOS REQUERIDO: DROGARIA MEDICAL FARMA LTDA ME, GOBBO & PIMENTEL LTDA - EPP, JOAO GUILHERME PIMENTEL, JURANDIR GOBBO PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS - SP240032, JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, em id 42888518, por JOÃO GUILHERME PIMENTEL em face da decisão de id nº 42301134, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele anteriormente apresentada (id 33205392), a qual sustentava a ocorrência de prescrição, em razão da ausência de citação válida no prazo previsto no art. 219, §4º, do CPC/1973.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao: (i) não considerar o longo período de inércia do autor entre o ajuizamento da ação e a primeira tentativa concreta de citação (2012–2018); (ii) aplicar a Súmula 106 do STJ, mesmo diante de suposta conduta desidiosa da parte autora na busca pelo endereço do réu; (iii) omitir-se quanto à aplicação do §4º do art. 219 do CPC/1973.
Sem contrarrazões, apesar da intimação do embargado (certidão em id 44932157). É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão ora embargada enfrentou de modo claro e fundamentado as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, assentando que, embora não tenha havido citação válida no prazo de 10 dias após o despacho, o autor adotou medidas processuais razoáveis para viabilizar a citação, inclusive com indicação de novos endereços e requerimento de expedição de cartas e mandados, sendo a demora decorrente da tramitação normal dos atos cartorários e dos mecanismos internos da Justiça.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada na decisão embargada, reconhece que, nas hipóteses em que o atraso na citação não possa ser imputado exclusivamente à parte autora, aplica-se a Súmula 106/STJ, afastando a alegação de prescrição (cf.
AgInt no AREsp 1.300.199/PR).
No presente caso, a decisão foi explícita ao indicar os marcos processuais que demonstram a atuação da parte autora e a ausência de inércia absoluta, o que afasta a alegada omissão ou contradição.
Acrescento que, ao contrário do que sustenta o embargante, não se verifica omissão quanto à análise do art. 219, §4º, do CPC/1973.
O referido dispositivo foi implicitamente enfrentado quando a decisão reconheceu a aplicabilidade da Súmula 106/STJ.
Isso porque tal súmula, como amplamente consolidado pelo STJ, atua como cláusula de salvaguarda contra a perda da eficácia interruptiva da prescrição, desde que o autor da demanda não tenha concorrido com culpa para a demora na citação.
Assim, se a decisão concluiu pela aplicação da súmula, evidentemente afastou a incidência do §4º, reconhecendo que o atraso não se deu por culpa da parte requerente.
Além disso, embora os embargos insistam na tese de que o autor apresentou endereços aleatórios e sem diligência, o que configuraria desídia, esse juízo já examinou essa alegação e entendeu que a parte autora não se manteve inerte.
Houve atos processuais relevantes no curso do feito, como as manifestações indicando novos endereços (a título exemplificativo, fls. 92 e 95), expedição de cartas (em 2019) e mandado de citação (em 2020), inclusive com devolução certificada.
Esses fatos dão suporte à conclusão de que houve impulso processual compatível com o ônus do autor, afastando o argumento de abandono.
Ressalte-se que o transcurso de longo prazo, por si só, não caracteriza automaticamente culpa da parte autora, sobretudo quando esta adota diligências reiteradas e a demora se revela decorrente do funcionamento normal da máquina judiciária, ainda que com ineficiência pontual.
O STJ tem reiterado que a demora atribuída à burocracia do sistema não deve prejudicar o direito material perseguido e, justamente por isso, a Súmula 106 foi editada, protegendo a pretensão contra a prescrição nessas hipóteses.
Importa observar que o conteúdo dos embargos de declaração revela nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do instrumento.
As alegações, embora articuladas, não apontam vícios internos na decisão (obscuridade, contradição ou omissão relevante), mas sim tentam rediscutir elementos de fato e direito já apreciados, o que deverá, se for o caso, ser veiculado pela via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por João Guilherme Pimentel.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão embargada.
Deixo, por ora, de acolher a pretensão de id 45235782, dada a inexistência de título executivo. À secretaria para adoção das seguintes providências: promover a intimação da decisão, intimando o autor para impulsionar o feito em quinze dias, sob pena de extinção; cadastrar corretamente o CNPJ das partes requeridas, conforme petição inicial e retificação em id 33205397 (no que se refere a João Guilherme Pimentel); alterar o cadastro da parte autora, conforme id 49929864, tanto no que se refere ao nome, de SUDESTEFARMA SA PRODUTOS FARMACÊUTICOS para PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., como ao CNPJ; promover o cadastramento requerido em id 49929861; certificar as diligências empreendidas no cumprimento dos itens 1 a 5, supra.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
09/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 12:30
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:39
Decorrido prazo de SUDESTEFARMA SA PRODUTOS FARMACEUTICOS em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 16:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/04/2024 16:10
Processo Inspecionado
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29/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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