TJES - 5026362-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5026362-10.2024.8.08.0035 REQUERENTE: ROGÉRIO SOUZA DA SILVA REQUERIDA: OI S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A demanda versa sobre contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, o que caracteriza relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O requerente figura como destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, fornecedora de serviços essenciais.
Assim, aplicam-se as normas protetivas do CDC, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), ao direito à informação adequada (art. 6º, III) e à possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII.
I
II- MÉRITO Apesar da incidência do CDC ao caso concreto, a inversão do ônus da prova não pode ser admitida automaticamente, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, nenhum desses requisitos foi demonstrado com clareza.
O autor alega interrupção indevida do serviço e cobrança indevida após pedido de cancelamento.
Contudo, não apresentou comprovantes de pagamento das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, que são justamente os períodos em que houve a suspensão do serviço, segundo a narrativa da requerida.
Os únicos comprovantes apresentados referem-se a faturas pagas em agosto e setembro de 2023, incapazes de afastar a presunção de inadimplemento nos meses subsequentes.
Por sua vez, a ré comprovou que a suspensão dos serviços ocorreu de forma regular, com base na inadimplência do consumidor, nos moldes permitidos pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Ademais, não há comprovação de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito, limitando-se o requerente a mencionar uma suposta notificação recebida via correspondência.
Em razão disso, não se evidencia conduta ilícita ou fato lesivo praticado pela ré que justifique indenização ou obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há demonstração de abalo concreto à esfera psíquica do requerente, sendo certo que os transtornos alegados não ultrapassam o limite dos dissabores comuns da vida contratual.
Ausente comprovação de vício do serviço ou de falha na prestação por parte da ré, inviável a responsabilização civil com fundamento no art. 14 do CDC.
Do pedido contraposto O pedido contraposto formulado pela parte requerida não pode ser conhecido, pois ausente a comprovação de sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como a apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico discutido.
Nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 e do Enunciado nº 135 do FONAJE, é indispensável a demonstração de enquadramento no Simples Nacional e o vínculo direto entre a demanda e documento fiscal emitido.
Não havendo essa comprovação, fica obstado o conhecimento do pedido contraposto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO SOUZA DA SILVA em face de OI S/A, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC); b) NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pela parte requerida, por ausência de comprovação de sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte e da documentação fiscal referente ao negócio jurídico, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE e do art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006; Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO SOUZA DA SILVA - CPF: *21.***.*77-68 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/02/2025 14:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/10/2024 23:59.
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13/02/2025 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 13:08
Expedição de carta postal - intimação.
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14/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0015-49 (REQUERIDO) e ROGERIO SOUZA DA SILVA - CPF: *21.***.*77-68 (REQUERENTE)
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10/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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