TJES - 5000552-30.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000552-30.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 17 de julho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:55
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000552-30.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS - em face de NU FINANCEIRA S.A, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica e divida entre as partes; a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e a compensação por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Em síntese, sustenta o requerente que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por pendência financeira, que sustenta desconhecer, vez que sequer possui conta junto à ré.
Alega que, mesmo após tentar informar que as cobranças eram indevidas, seu nome foi inscrito no SERASA.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 30242826).
Em contestação, a ré alegou a ausência de prática de ato ilícito; afirma que a alegação de que desconhece o débito com o banco não deve prosperar, pois houve regular abertura de conta bancária e contratação de cartão de crédito, utilização do cartão e inadimplência.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. (Id. 32032311) Audiência de conciliação realizada, porém, não houve acordo entre as partes (ID nº 30242826).
A parte autora apresentou réplica à contestação. (Id. 32332096) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Decido.
DO MÉRITO: Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi cobrada pela ré e teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sem, contudo, reconhecer a dívida apontada.
Na hipótese vertente, à parte autora não seria possível a produção de prova negativa, qual seja, a inexistência da relação negocial e da dívida que ensejou a cobrança e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, recaindo sobre a requerida o ônus de comprovar a validade de suas ações.
Posteriormente, alega a parte autora que não efetuou as contratações referidas, caberia à parte requerida exibir/produzir provas quanto à legitimidade das contratações, até porque não seria razoável exigir do demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não teria anuído aos contratos.
Entretanto, sustenta a ré que o autor tinha pleno conhecimento das avenças, afirmando que as contratações ocorreram na modalidade eletrônica e mediante assinatura digital com autenticação por biometria facial (captura de selfie).
Afirmou que os contratos digitais são perfeitamente válidos e lícitos.
De outra banda, o autor sustentou haver irregularidade nas contratações, uma vez que não houve manifestação expressa da sua vontade em contrair os serviços financeiros (abertura de conta e cartão de crédito).
Com efeito, pela prova coligida, em razão das especificidades das operações (aceite da proposta por biometria facial), forçoso reconhecer que não há maiores elementos de prova nos autos para comprovar que de fato houve manifestação expressa da vontade do consumidor em contrair os serviços.
Assim sendo, sem que se possa aquilatar a efetiva contratação do serviço e a sua utilização pela parte Autora, bem como a validade dos dados técnicos que circundaram a operação, não há elementos suficientes a provar que a manifestação de vontade do requerente em efetivar as contratações discutidas nos autos.
Não se desconhece que os contratos digitais são válidos e cada vez mais comuns no mercado de consumo, bem como que o reconhecimento da biometria facial poderia ser meio idôneo e reconhecido por esse juízo para eventual manifestação de vontade das partes.
Contudo, não obstante o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dê guarida não só à assinatura via certificado digital, mas também a qualquer outra forma de assinatura eletrônica, incluídas as que se utilizam de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
A parte autora, no caso, afirma justamente não ter realizado as contratações e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação se submetem à expressa manifestação de vontade do consumidor, que não ficou comprovada nos autos.
Além disso, a requerida se limitou a juntar um print de uma fotografia do autor, sem camisa, exibindo documento pessoal, cuja cópia também foi trazida (Id. 33891458). É certo que os elementos são insuficientes para determinar que o autor firmou com a requerida contratos de abertura de conta e cartão de crédito, exatamente pela falta do contrato com assinatura física ou digital, por meio de biometria facial ou digital, ou senha/token.
Como risco da atividade que exerce, a instituição financeira deve exigir toda a documentação e demais providências imperiosas para que a autenticidade do consumidor seja confirmada, bem como qual o teor da contratação, ainda que eletronicamente, e assim efetivada a contratação do serviço.
Salutar registrar que a ré, no desempenho de sua atividade, tem o dever de garantir a segurança do sistema, inclusive quanto a segurança das contratações e eventual repercussão sobre direitos de terceiros.
Bem por isso, é necessária a cautela usual para a efetivação do contrato e a correta identificação do aderente, munindo-se a ré de várias possibilidades de averiguação de documentos a fim de evitar erros e fraudes.
Portanto, o que se verifica de fato nos autos é que não se comprovou o ânimo da contratação dos serviços ofertados pela parte ré.
Ademais, oportuno ressaltar que não há nos autos qualquer demonstração dos serviços efetivamente prestados pela parte ré trouxeram benefícios à parte autora.
Verifica-se, assim, que os contratos de abertura de conta bancária e cartão de crédito foram celebrados sem o consentimento do promovente, em violação ao dever de informação disposto no artigo 6°, III, do CDC.
Nesse sentido, bem assinalou o Ministro do c.
STJ, Humberto Martins, em voto no REsp 1.364.915/MG: “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retirasse-lhe a liberdade de escolha consciente”. (Grifei).
Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados a parte autora.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesta perspectiva, não havendo relação contratual válida entre as partes, procedentes os pedidos para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito questionado nos autos e, por consequência, a suspensão da cobrança, bem como a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange aos danos morais, o pedido deve ser julgado procedente, pois decorrem automaticamente da indevida inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção de crédito, sem necessidade de específica comprovação de dano.
O dano, nestes casos, é considerado “in re ipsa”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019).
Neste sentido ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que a responsabilização do dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” (Reparação Civil por Danos Morais, Ed.
RT, 1993, pp. 202-205).
A ré não comprovou ter sido diligente, de sorte que sua responsabilidade não pode ser afastada, devendo responder pelos danos morais que causou à parte autora, mesmo não havendo prova de ter agido com dolo ou má-fé.
Evidente o dano sofrido pela parte autora, pois foi cobrada, inscrita nos cadastros de inadimplentes e compelida a tomar as medidas judiciais cabíveis para que fosse reconhecida a inexigibilidade do valor indevidamente cobrado pela ré.
Diante disso, é evidente que, com a negativação indevida efetuada pela ré, a parte autora experimentou sentimento vexatório ou humilhante capaz de ensejar dano moral.
Com efeito, viável o reconhecimento de que o apontamento indevido realizado pela parte ré gera dano moral passível de reparação no caso em tela.
Comprovada a culpa da ré, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE os pedidos contido na peça inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito objeto da lide; b) DETERMINAR a retirada do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em definitivo, e a suspensão de toda e qualquer cobrança do débito discutido nos autos; c) CONDENAR a parte ré (NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS - CPF: *83.***.*35-70 (AUTOR).
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29/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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19/11/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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01/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:05
Audiência Una realizada para 02/04/2024 16:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/04/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2024 01:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:56
Audiência Una designada para 02/04/2024 16:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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31/10/2023 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a MANOEL MESSIAS LIRA SANTOS - CPF: *83.***.*35-70 (AUTOR)
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25/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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