TJES - 5012119-04.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012119-04.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: BRIGIDA DE FREITAS SALLES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de BRIGIDA DE FREITAS SALLES, partes qualificadas nos autos.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte requerida, vez que infrutíferas as tentativas de citação, a DACASA FINANCEIRA S.A. quedou-se inerte, conforme intimada ao ID n° 61628438 e decorrido prazo sem manifestação no dia 26 de junho de 2025. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a DACASA FINANCEIRA S.A das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte requerida.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC .
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3 .
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4.
A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-30.2020 .8.08.0011, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, a extinção do processo é medida de rigor a ser observada por este Juízo.
DISPOSITIVO Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0207/2025 -
28/07/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5012119-04.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: BRIGIDA DE FREITAS SALLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a inércia da parte autora após a regular intimação de seu patrono, passo ao cumprimento do inciso XLIII, do art. 438 do Código de Normas da CGJES: O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua responsabilidade: subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador; para, no prazo de 05(cinco) dias (art. 485, § 1º CPC) dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
CARIACICA, 11 de junho de 2025 Chefe de Secretaria -
11/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 18:19
Expedição de carta postal - citação.
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 22:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 18:25
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:50
Processo Inspecionado
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24/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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28/12/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 17:03
Decisão proferida
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02/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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