TJES - 5018367-67.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:03
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018367-67.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: STONEY POINT REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTERESSADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES - RJ123797 DECISÃO/OFÍCIO Processo Nº: 5018367-67.2025.8.08.0048 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: STONEY POINT REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Executado: ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA Juízo Suscitante: 2ª Vara Cível da Comarca de Serra - Espírito Santo Juízo Suscitado: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, originariamente ajuizada perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, com base em "Termo de Confissão de Dívida".
O juízo do Rio de Janeiro/RJ, de ofício, declinou da competência, sob o argumento de que o foro de eleição contratual não possui relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, considerando-o aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em consequência, determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Serra/ES, domicílio da parte executada.
Recebidos os autos neste juízo, a parte exequente peticionou requerendo a consideração das custas já recolhidas no tribunal de origem. É o breve relatório.
Decido.
A questão central reside em definir o foro competente para processar e julgar a presente execução, considerando a existência de cláusula de eleição de foro e a subsequente declinação de competência de ofício pelo juízo eleito.
O artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito.
No presente caso, divirjo, com a devida vênia, do entendimento adotado pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro.
A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial e o "Termo de Confissão de Dívida" que fundamenta esta execução prevê, em sua Cláusula Quarta, a eleição do Foro da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer disputas oriundas do contrato.
Em relações paritárias, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) são princípios basilares que devem ser prestigiados.
A eleição de foro é, em regra, válida e eficaz, conforme Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
A Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, introduziu, de fato, a possibilidade de o juiz, de ofício, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro e declinar da competência quando o ajuizamento da ação ocorrer em "juízo aleatório", assim entendido, nos termos do novo § 5º, como "aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda".
Esta foi a fundamentação utilizada pelo juízo do Rio de Janeiro para declinar da competência.
No entanto, a interpretação do que constitui um "juízo aleatório" deve ser realizada com cautela, a fim de não aniquilar a liberdade contratual.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda" (STJ - REsp: 2106701 DF 2023/0395151-3, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2025).
No caso em tela, a empresa exequente, Stoney Point Representações Comerciais Ltda, possui sua sede na cidade de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro.
Embora a sede não seja na capital, a eleição do foro da capital do estado onde uma das partes está domiciliada não se mostra, prima facie, como uma escolha totalmente desprovida de conexão, desarrazoada ou abusiva, a ponto de justificar o afastamento de ofício da vontade manifestada pelas partes.
Não se trata de foro em estado da federação diverso de ambas as partes e sem qualquer pertinência com a obrigação.
A anulação de ofício de cláusula livremente pactuada entre empresas deve ser reservada a hipóteses de manifesta abusividade ou de especial dificuldade de acesso à justiça pela parte contrária, o que não foi demonstrado.
A competência, neste caso, é territorial e, portanto, relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes.
A propósito, os seguintes julgados pátrios corroboram com a manutenção da cláusula de eleição de foro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
Agravo de instrumento interposto da decisão que acolheu a preliminar de incompetência suscitada, declinando o feito em razão de cláusula contratual de eleição de foro.
Irresignação que merece acolhimento.
Jurisprudência pacífica pela validade da cláusula de eleição de foro em contratos, desde que ausente a hipossuficiência de uma das partes, bem como, não seja inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário.
No mesmo sentido, a Súmula nº 335 do STF.
Lastro probatório dos autos revela a ausência de hipossuficiência do agravante.
Inexistência de abusividade da cláusula de foro de eleição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 00364396820248190000 202400253114, Relatora: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/07/2024, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/07/2024) Conflito Negativo de Competência.
Cessão de direitos creditórios entre pessoas jurídicas.
Ação proposta no Foro Regional da Barra da Tijuca.
Sede da pessoa jurídica autora.
Declínio de competência de ofício.
Cláusula contratual de eleição de foro.
Competência relativa.
Conflito provido . 1.
Empresa autora estabelecida na localidade de Recreio dos Bandeirantes.
Pessoa jurídica requerida que é sediada no estado da Bahia.
A cláusula que estabelece a eleição do Foro da cidade indica a opção pela Comarca do Rio de Janeiro, que compreende também os Foros Regionais e seus juízos de direito . 2.
A decisão de declínio de competência foi proferida de ofício, o que vai de encontro à Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício).
Cláusula contratual de eleição de foro, a cujo ferimento enseja incompetência relativa (prorrogável).
Art . 63 do CPC.
PROVIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0010537-16.2024.8.19.0000 202400800236, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 03/05/2024, DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 07/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – COMPETÊNCIA RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
E, no caso em comento, infere-se dos autos que as partes celebraram “Contrato Particular de Confissão de Dívida” no qual elegem o foro de Linhares/ES como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da avença. 2.
Embora não demonstrada, ao menos em princípio, qualquer situação apta a afastar a eleição do foro pactuada no contrato, é certo que, em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, faculta-se às partes a sua modificação, de modo que eventual arguição de incompetência deve ser provocada pela parte que se sentir prejudicada pela mudança do foro. 3 .
Nesta seara, a declinação da competência territorial ex offício afrontou entendimento jurisprudencial trazido pela Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do juízo da Vara Única de Pedro Canário (Suscitado) para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial promovida na origem. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5012968-75 .2023.8.08.0000, Relator.: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . 1.
Afastamento da cláusula de eleição de foro.
Inadmissibilidade.
Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes.
Inteligência do art. 63 do CPC. 2.
Não é possível concluir, de plano, que a cláusula de eleição de foro é abusiva, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa dos agravados.
Inteligência da Súmula 33 do STJ.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Cláusula de eleição de foro válida.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088557-89.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 05/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Dessa forma, entendo que a cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer, firmando-se a competência do juízo da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto e, por não acolher a competência que me foi atribuída, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o andamento do processo neste juízo até a resolução do presente conflito.
Oficie-se ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com cópia integral dos autos, para a devida apreciação e julgamento, nos termos do art. 953 do CPC.
Comunique-se esta decisão ao Juízo Suscitado, com envio de ofício.
Intimem-se as partes.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
11/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/06/2025 12:34
Suscitado Conflito de Competência
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06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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