TJES - 0015349-02.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0015349-02.2020.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL DA PENHA SILVA AUTOR: DANUBIA FRANCIS DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por DANUBIA FRANCIS DOS SANTOS no id. 61508416, sustentando que há contradição e obscuridade na decisão saneadora de id. 56324618.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a decisão ao expor os motivos pelos quais rejeitou a produção das provas requeridas pela ré/embargante, bem como seu requerimento de denunciação à lide, não havendo qualquer antecipação meritória nesse tocante, tampouco algum vício.
Assim,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu.
Registro que a decisão é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/06/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:34
Decorrido prazo de DANUBIA FRANCIS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANUBIA FRANCIS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*22-09 (AUTOR).
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13/12/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANE FAGUNDES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 21:58
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito de GIOVANE FAGUNDES DA SILVA - CPF: *99.***.*67-30 (AUTOR).
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27/05/2024 21:05
Processo Inspecionado
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19/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 02:40
Decorrido prazo de DANUBIA FRANCIS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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