TJES - 5006133-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006133-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFFERSON BRITO PEREIRA AGRAVADO: L.A.M.
FOLINI - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON BRITO PEREIRA, contra a decisão proferida (id. 67122433) pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003784-39.2022.8.08.0030, ajuizada em face do L.A.M.
FOLINI – ME, que indeferiu, o novo pedido de buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do executado.
Irresignado, o agravante aduz, em suas razões recursais id. 13295139, que a execução visa à satisfação de crédito reconhecido em sentença com trânsito em julgado, sendo essencial a efetividade da fase executiva.
Ressalta que a utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD é amplamente aceita na jurisprudência e justificada diante do risco de o devedor ocultar ativos de forma intermitente.
Defende que a medida não apenas é legal, como também necessária para evitar a perpetuação de ciclos infrutíferos de bloqueio e reforçar a confiança social na efetividade do Poder Judiciário.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para determinar a busca reiterada e automática de ativos financeiros em nome da parte executada, por tempo indeterminado ou, subsidiariamente, por período não inferior a três anos.
Decido.
Consoante cediço, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do Relator a possibilidade de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, que possa resultar dano grave e de difícil ou impossível reparação à parte, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme autoriza, expressamente, o artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, ex vi do parágrafo único, do art. 294, do Código de Processo Civil.
Do exame inicial e sumário das razões deduzidas pelo agravante verifico estarem presentes os pressupostos que justificam o deferimento parcial da tutela de urgência recursal, pelas razões que passo a expender.
Infere-se do inteiro teor da decisão vergastada que o Juízo a quo indeferiu o pleito do exequente, ora agravante, de realização de novas buscas pelo sistema Sisbajud em nome do executado, ao fundamento de que “a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração”.
Acerca da matéria em testilha, “é reiterado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, no 5000985-79.2023.8.08.0000, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2023).
Na hipótese sub examine, a última consulta de mesma natureza realizada pelo Juízo singular se deu em 25/10/2024 (id. 52886407), ou seja, há mais de seis meses, circunstância que, a meu sentir, justifica nova tentativa de localização de ativos por meio do sistema.
Destarte, diante das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, bem como observado o insucesso das demais medidas, não há óbice legal ao pedido formulado pelo agravante, para que se proceda à penhora online dos ativos financeiros do agravado, através de pesquisa via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Saliente-se que a demonstração de alteração patrimonial do executado, nessas hipóteses, é prescindível, especialmente diante do caráter intermitente da ocultação de bens.
Com efeito, o próprio Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o uso do sistema Sisbajud, admite a reiteração periódica das ordens de bloqueio como meio de assegurar a efetividade da execução.
Vale mencionar que o sistema Sisbajud, permite que seja renovada periodicamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros emanada com o fito de dar efetividade à execução, com a satisfação do débito cobrado em juízo.
Trata-se, pois, de medida legítima, amplamente difundida nos Tribunais Pátrios. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSULTA AOS SISTEMASJUDICIAIS – PENHORA DE VALORES – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS – REITERAÇÃO DAS TENTATIVAS (TEIMOSINHA) – LEGÍTIMA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 5.
Acerca da denominada “teimosinha”, me parece que a reiteração das diligências com a finalidade de bloquear ativos financeiros da parte executada consubstancia legítima tentativa de satisfação do crédito, uma vez que, como amplamente cediço, a execução deve ser processada no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil.
Ademais, a citada técnica é amplamente utilizada com o objetivo de dar efetividade e celeridade à execução. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, no 5007490-86.2023.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2023).
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, defiro parcialmente a tutela recursal antecipada, para autorizar a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, conclusos.
Vitória-ES, (na data da assinatura do ato).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR - 
                                            
12/06/2025 15:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 14:48
Juntada de Carta Postal - Intimação
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12/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 18:11
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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