TJES - 0000745-63.2020.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000745-63.2020.8.08.0039 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ESTER TESCH BUGE INTERESSADO: ESPOLIO DE FLORIANO BUGE SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por ESTER TESCH BUGE em face do ESPÓLIO DE FLORIANO BUGE, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial e nas primeiras declarações, a Autora afirma que, por ocasião da separação judicial e posterior divórcio com o falecido Floriano Buge, houve a divisão informal de um imóvel rural, originalmente objeto de doação feita por sua genitora.
A Autora informa que detém 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel e que pretende regularizar documentalmente tal partilha, inclusive com a finalidade de posterior alienação de sua parte do bem.
Apesar disso, admite-se nos autos que não há bens a inventariar de titularidade do falecido, conforme expressamente consignado na certidão de óbito e reafirmado pela própria Requerente.
Na petição de Id. 50936405 a Requerente objetiva a expedição de alvará judicial para venda de fração do imóvel em questão, alegando que tal fração integraria o acervo hereditário.
Contudo, o contrato de compra e venda colacionado (Id. 50936412) refere-se a porção presumivelmente pertencente à própria autora, e não ao espólio. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos elementos constantes dos autos, que não há bens a inventariar sob titularidade do falecido Floriano Buge.
A própria parte autora reconhece expressamente que o imóvel objeto do pedido de regularização foi partilhado extrajudicialmente à época da separação judicial, tendo o falecido alienado, ainda em vida, sua suposta quota-parte do bem.
Neste cenário, não há substrato jurídico que justifique a tramitação da presente ação de inventário, pois inexiste patrimônio remanescente a ser partilhado.
Ademais, conforme afirmado pela requerente, seu intento com a presente demanda é regularizar a demarcação física e registral da fração do imóvel que lhe teria cabido, o que evidencia pretensão de natureza eminentemente possessória ou dominial, devendo ser perseguida por meio da ação judicial própria, a exemplo da ação de demarcação ou adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 569 e seguintes do CPC.
Portanto, verifica-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na inexistência de conteúdo patrimonial sucessório, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que não se está a vedar o direito de ação da requerente, mas apenas a afirmar sua inadequação no presente rito e objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de bens a inventariar.
Sem condenação em custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
12/06/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 10:51
Processo Inspecionado
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11/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTER TESCH BUGE em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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