TJES - 0033488-50.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0033488-50.2015.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GLAUCIO HENRIQUE DA SILVA, CRISTINA DE JESUS LIMA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) INTERESSADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interrupção de Correção do Saldo Devedor com pedido de indenização por danos morais, indenização de lucros cessantes e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por GLAUCIO HENRIQUE DA SILVA e CRISTINA DE JESUS LIMA DA SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA , em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID73327214, o requerido comprovou o pagamento integral do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do cumprimento de sentença.
O art. 924, II, do NCPC, preceitua que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Por oportuno, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 498.537,11 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos), com os devidos acréscimos legais, se houver, em favor do advogado dos autores, podendo o referido montante ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, conforme os dados a seguir: Banco do Brasil, agência 1400-1, conta corrente nº 20.065-4, CPF/PIX *98.***.*40-51.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
30/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 11:06
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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25/07/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTINA DE JESUS LIMA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:55
Decorrido prazo de GLAUCIO HENRIQUE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033488-50.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIO HENRIQUE DA SILVA, CRISTINA DE JESUS LIMA DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa MRV Engenharia e Participações S/A e pelos autores Glaucio Henrique da Silva e Cristina de Jesus Lima da Silva, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da decisão ID 35922207.
Sustenta a embargante MRV Engenharia e Participações S/A haver obscuridade quanto à incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre a parcela de 0,5% a título de lucros cessantes, bem como omissão quanto ao termo inicial desses juros, requerendo que se determine o termo a partir da citação e não do evento danoso.
Ademais, alega omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios, requerendo a devida especificação da base de cálculo.
Foram apresentadas contrarrazões pelos autores, defendendo a inexistência dos vícios apontados, argumentando que os embargos se prestam, na verdade, à rediscussão do mérito, o que não se admite nessa via.
Embargos de declaração também foram opostos pelos autores, Glaucio Henrique da Silva e Cristina de Jesus Lima da Silva, igualmente em face da decisão ID 35922207.
Alegam obscuridade na expressão “proveito econômico do executado” utilizada para fixação dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, requerendo esclarecimento quanto ao seu conteúdo: se corresponde à economia gerada com a dedução dos 25 dias de mora considerados indevidamente ou ao valor final da execução.
A requerida apresentou contrarrazões, igualmente sustentando que os embargos não apontam vício passível de integração, mas apenas visam modificar o conteúdo decisório, o que também demandaria via recursal própria. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração se prestam apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, CPC).
Não se destinam à rediscussão da matéria de mérito, salvo quando necessário para o saneamento de um desses vícios.
Quanto aos embargos opostos pela MRV Engenharia e Participações S/A, reconhece-se, em parte, razão à embargante.
A decisão ID 35922207, ao acolher parcialmente a impugnação, declarou devida a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os lucros cessantes de 0,5% ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161 do CTN.
Contudo, de fato, não explicitou o termo inicial para incidência dos referidos juros, o que constitui omissão a ser suprida, diante da natureza acessória dos juros moratórios.
Conforme prevê o art. 405 do Código Civil, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, regra aplicável ao caso por ausência de estipulação diversa em título executivo judicial.
Neste ponto, assiste razão à embargante.
Deverá constar, expressamente, que os juros de mora sobre os lucros cessantes incidirão a partir da data da citação válida, qual seja, 30/03/2016.
Contudo, no que tange à alegada “obscuridade” acerca da própria incidência dos juros de mora sobre os lucros cessantes, inexiste o vício apontado.
A decisão foi clara ao reconhecer sua aplicabilidade, com base em dispositivos legais expressos.
Eventual irresignação quanto à extensão da condenação ou conteúdo do título executivo exequendo demanda provocação pela via recursal própria, não cabendo reapreciação nessa sede.
Quanto à alegação de omissão sobre os honorários advocatícios, verifica-se que a decisão de fato os estipulou, determinando a fixação em 10% sobre o “proveito econômico do executado”.
A fixação seguiu jurisprudência do STJ (REsp 1.870.141/SP) e aplicou-se o art. 85, § 2º do CPC, não havendo omissão, tampouco obscuridade nesse ponto, já que a própria decisão explica que se trata da diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o valor final da execução.
O que há, eventualmente, é pretensão de rediscutir o conteúdo do comando judicial, o que extrapola os limites da via eleita.
Quanto aos embargos opostos pelos autores, não se verifica qualquer vício de omissão ou obscuridade.
A expressão “proveito econômico do executado” foi empregada na decisão com base em entendimento consolidado do STJ, sendo clara a sua definição no próprio corpo do decisum: corresponde à diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, com exclusão do excesso apurado (no caso, os 25 dias indevidamente incluídos).
O juízo indicou, de forma objetiva, o parâmetro de cálculo, não havendo margem para dupla interpretação que justificasse integração do julgado.
Nesse ponto, os embargos revelam mera inconformidade com o critério adotado, o que não autoriza a modificação por meio da via aclaratória.
Por fim, o pedido dos autores para que seja especificado se o "proveito econômico" refere-se ao valor final da execução atualizado ou apenas ao decote dos 25 dias indevidos também não encontra acolhida, pois a própria decisão delimita esse recorte no trecho em que reconhece a extrapolação temporal como indevida.
Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada.
Ante o exposto, conheço ambos os embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e: (i) Dou parcial provimento aos embargos opostos pela MRV Engenharia e Participações S/A, para sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes, fixando-o em 30 de março de 2016, data da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Rejeito os demais pontos dos embargos da MRV, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (ii) Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por Glaucio Henrique da Silva e Cristina de Jesus Lima da Silva, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 23:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (REQUERIDO)
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05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/02/2023 08:12
Decorrido prazo de GLAUCIO HENRIQUE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:03
Decorrido prazo de CRISTINA DE JESUS LIMA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:02
Decorrido prazo de CRISTINA DE JESUS LIMA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:02
Decorrido prazo de GLAUCIO HENRIQUE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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