TJES - 0020659-86.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020659-86.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARIO VANDELINO SUBTIL JUNIORAdvogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI - ES3792 REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, J.J.
SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - MEAdvogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 D E C I S Ã O Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
De início, RECHAÇO a alegação de revelia da requerida CAIXA CONSÓRCIOS.
Uma vez reconhecido o vício de citação da requerida, lhe foi concedido novo prazo para contestar (Id. 51059468), tendo sido expedida intimação para sua ciência na data de 04/10/2024 (Id. 52097805).
Ocorre que, o prazo da parte não passa a fluir automaticamente com a expedição da notificação judicial, mas tão somente com a ciência acerca da intimação, sendo conferido à parte o prazo de 10 dias para visualização da comunicação, sob pena de presumir-se a ciência, a teor do que disciplina o Art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06.
Nesse passo, como se observa dos expedientes eletrônicos realizados nos autos, a ciência acerca da referida intimação apenas foi conferida em 14/10/2024, encerrando-se o prazo para apresentação de defesa na data de 05/11/2024.
Portanto, considerando que a contestação foi apresentada em 01/11/2024, não há que se falar na sua extemporaneidade, devendo ser conhecida a defesa da requerida.
A requerida JJ SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA, apresentou contestação às fls. 194-215, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, arguindo que da narrativa da exordial não decorre a lógica dos pedidos ou mesmo a causa de pedir destes.
Todavia, a despeito do que alega o requerido, de uma breve leitura da exordial, é possível compreender a narrativa imposta pelo autor, que alega que teria sido ludibriado pelas requeridas para firmar os contratos de consórcio que, contudo, não atingiram a finalidade atingida pela parte, de aquisição de imóvel rural.
E, em razão do exposto, pretende ser ressarcido em dobro pelas quantias pagas em razão dos contratos, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
Assim, entendo que a narrativa da exordial permite suficiente compreensão acerca de seus termos e da pretensão autoral, possibilitando o exercício do direito de defesa, que inclusive se constatou nos autos.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial.
Ainda, suscita a requerida JJ SILVA EMPREENDIMENTOS a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que tão somente intermediou o negócio jurídico entre a autora o requerido remanescente, não tendo sido favorecido por qualquer dos valores pagos pela autora em razão do contrato de consórcio.
A presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade da parte, deve ser apreciada em observância à teoria da asserção, ou seja, a preliminar arguida na peça de defesa deverá ser analisada em abstrato à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Assim, a legitimidade da parte requerida se constata quando indicada minimamente na exordial a sua responsabilidade pelos eventos narrados, o que, contudo, não pode se confundir com a análise do direito defendido pela parte autora, de modo que o exame do direito material objeto lide, apenas deve ser enfrentado fim da demanda, por meio de exame exauriente dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
No caso dos autos, considerando o apontamento da autora de participação do requerido no negócio jurídico, ainda que na condição de mero intermediário, evidencia-se sua legitimidade para figurar no polo passivo, restando apenas a análise de sua efetiva responsabilidade, a ser apurada no julgamento de mérito da demanda.
Acerca do caso específico dos autos, aduz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS E DA INTERMEDIADORA EVIDENCIADA.
I.
Pretendendo a autora a restituição dos valores desembolsados na condição de cessionária de cotas de consórcio, não há falar na ilegitimidade passiva daquele que lhe vendeu as quotas, tampouco da empresa que administra o grupo.
Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “devido à atuação ostensiva do corretor (que intermediou o negócio perante o consumidor) como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes” (REsp 658.938/RJ).
In casu, sendo evidente a existência de relação jurídica entre a administradora de consórcios e a empresa que intermedia a venda das quotas, não há falar em ilegitimidade passiva de qualquer delas.
II.
Hipótese dos autos em que a autora adquiriu, mediante cessão, duas quotas de consórcio do Grupo Herval.
Contudo, apesar do valor pago pelas quotas, depositado diretamente na conta corrente do preposto da empresa que intermediou a cessão, deixou ele de comunicar a transferência das quotas à administradora e de repassar tal valor a quem de direito, permanecendo elas em nome do cedente.
A autora, assim, apesar de ter pagado pelas quotas de consórcio, nunca foi sua titular e nunca recebeu o valor alcançado ao vendedor.
Responsabilidade da administradora de consórcios e do intermediador evidenciada.
Daquela, por ter escolhido mal seu representante e desse, por ter induzido a autora a acreditar que havia adquirido quotas de consórcio quando, ao que tudo indica, apenas lhe emprestou um numerário.
De rigor, portanto, a condenação das rés a devolver à autora os valores pagos pelas quotas, assim como aqueles despendidos mensalmente durante o período em que acreditou ser a titular das quotas de consórcio.
III.
Indenização por dano moral indeferida, inexistindo demonstração de que a situação descrita na inicial ultrapassou o mero aborrecimento.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-86, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 22-09-2021) Assim, RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo requerido.
Ao final de sua peça de defesa, também impugna o demandado o benefício da Assistência Judiciária concedido à autora.
Ocorre que o requerido não colaciona quaisquer novos documentos que demonstrem a modificação da condição econômica da parte já constatada nos autos, ônus que lhe incumbia.
Quando deferido o benefício, foram colacionados aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência da autora, cabendo, portanto, a quem impugna o benefício a produção da prova em sentido contrário.
REJEITO, portanto, a impugnação a impugnação do benefício concedido à parte autora.
Não havendo outras questões preliminares, prejudiciais ou mesmo antecedentes e que ora demandam prévia análise, não havendo, de igual sorte, nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar imediato exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se cumprido o dever de informação pela requerida; ii) em caso negativo, a existência de vício de vontade do autor quando da contratação; iii) em caso de rescisão por culpa da requerida, se devida a restituição em dobro do valor pago; iv) qual o momento seria correto para ressarcimento do valor pago pelo consórcio, se de forma imediata, ao final do grupo ou com a contemplação da cota inativa; v) se possível a retenção, pela requerida, do valor relativo à taxa de administração e cláusula penal; vi) a existência e extensão dos alegados danos morais e seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação a produção de prova documental bem como a testemunhal.
Desnecessária,
por outro lado, a oitiva dos depoimentos pessoais das partes, considerando que sua versão dos fatos já constam da petição inicial e das contestações.
Não se vislumbra a necessidade de realização de prova pericial, considerando que não depende a matéria de conhecimento técnico específico para alcance da solução da lide.
Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando, ainda, a possibilidade da inversão do ônus sob a ótica da hipossuficiência técnica que detém os autores, em face da requerida.
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à parte Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega, mormente quanto as fatos que só podem ser por ela comprovados.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Advirta-se às partes que sua inércia importará no julgamento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 20:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:14
Decorrido prazo de J.J. SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:26
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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