TJES - 5000564-22.2021.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 20:57
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000564-22.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESA DA SILVA PIANNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogados do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694, DIOGO MASSUCATTI RODRIGUES ALVES - ES19579 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar com pedido de Reintegração em Cargo Público e Pagamento de Vencimentos Atrasados, movida por VANESSA DA SILVA PIANNO, em face do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.
Decisão de ID 6986373, indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação, ID 16248294, seguindo-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, conforme decisão de ID 33137986.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para juntada da cópia integral do PAD que embasa a presente demanda, o que restou cumprido conforme petição e documentos de ID 46004244.
Eis o relatório.
Decido.
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID 33137986.
Não havendo outras e, por não vislumbrar vícios do processo ou da ação, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC).
Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: I) a existência de vícios formais no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2016; II) legalidade da composição da comissão processante; III) observância das formalidades legais no mandado de citação da autora para responder ao PAD; IV) violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos durante o trâmite PAD; V) proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada à autora; VI) a regularidade e suficiência das provas colhidas no PAD para embasar a condenação e a demissão da autora. É da autora o ônus da prova.
Considerando os pontos controvertidos fixados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem se estão satisfeitas com o acervo probatório constante dos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:02
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 18:02
Processo Inspecionado
-
12/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:23
Decorrido prazo de DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:39
Juntada de Petição de habilitações
-
14/03/2023 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VALERIO em 31/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:27
Decorrido prazo de BRUNA NICCHIO VALENTIM BRITO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:27
Decorrido prazo de IGOR REMONATO BRESSANELLI em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:16
Expedição de Mandado - citação.
-
13/04/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/05/2021 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANESA DA SILVA PIANNO - CPF: *69.***.*64-64 (REQUERENTE)
-
17/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005609-47.2024.8.08.0030
Aristote Gomes do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Filipe Rodrigues Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 12:20
Processo nº 5021704-39.2025.8.08.0024
Mauro Antonio Bello
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 16:32
Processo nº 5000311-47.2024.8.08.0039
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Olivia Augusta Sily Coelho
Advogado: Candido Vitor Araujo Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 13:32
Processo nº 5000460-81.2025.8.08.0015
Fernanda Azeredo Faria
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 16:22
Processo nº 0014763-96.2019.8.08.0048
A Apurar
Rodiney dos Santos Rodrigues
Advogado: Hebert da Silva Py
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2019 00:00