TJES - 5006591-41.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5006591-41.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a) REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DAS PARTES, supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à parte final da r.
Decisão (id. ), cuja síntese segue: 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, 1º de outubro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito.
SERRA-ES, 18 de julho de 2025.
GIOVANI DEMONEL DE LIMA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 09:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5006591-41.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a) REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de réplica, no prazo legal.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/10/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE MARIA DE SOUZA - CPF: *19.***.*71-68 (AUTOR)
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20/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA DE SOUZA - CPF: *19.***.*71-68 (AUTOR).
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03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 23:02
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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