TJES - 0021600-36.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JASSOIR LOPES DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JASSOIR LOPES DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0021600-36.2020.8.08.0048 REQUERIDO: REU: JASSOIR LOPES DA COSTA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou JASSOIR LOPES COSTA, brasileiro, natural de Procrane/MG, nascido aos 21.08.1953, portador do RG 1371372-MG, inscrito no CPF *95.***.*28-53, filho de Ana Lopes da Costa e Benedito Luiz da Costa, como incurso nas sanções do ART. 302, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DA LEI 9.503/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 15 de dezembro de 2020.
In verbis: “[…] Narram as peças informativas anexas que, no dia 22 de novembro de 2017, por volta das 10:00 horas, na Avenida Brasil, Bairro Cidade Continental, neste município, o denunciado Jassoir Lopes da Costa praticou homicídio culposo na direção do veículo VW/Fox, placas MOC-3711, quando, de forma imprudente e imperita, violando a penalidade administrativa de suspensão de sua carteira de habilitação, colidiu o automóvel contra a motocicleta Honda CG 150, placas ODF-9918, conduzida pela vítima Jean Clayton Lopes Endalécio, causando-lhe as lesões corporais que foram causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 25.
Consta dos autos que, em período anterior aos fatos, o denunciado foi penalizado com a suspensão de sua carteira de habilitação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por ter cometido infrações de trânsito em excesso, superando o limite de 20 (vinte) pontos da CNH, previsto em legislação.
Tal suspensão somente terminaria no dia 28 de novembro de 2017, consoante documento de fls. 31, entretanto, violando a penalidade que lhe havia sido imposta, o denunciado assumiu a direção de seu veículo automotor na data dos fatos, e passou a conduzi-lo pelo bairro Cidade Continental, seguindo em direção ao bairro Balneário de Carapebus, ambos neste município.
Assim, no momento em que a vítima, a bordo de sua motocicleta, supostamente tentou ultrapassar o veículo conduzido pelo denunciado, este colidiu o VW/Fox, placas MOC-3711 contra o motociclista, que, com o impacto, foi arremessado e sofreu as lesões corporais descritas em laudo de fls. 25, ao passo que o automóvel VW/Fox, ocupado pelo denunciado, parou a aproximadamente 20m (vinte metros) do ponto inicial do acidente.
Consta, ainda, que a vítima, embora socorrida com vida e encaminhada ao Hospital Estadual Jayme dos Santos Neves, foi a óbito no referido nosocômio, em razão das lesões sofridas na colisão.
Assim agindo, o denunciado 3ASSOIR LOPES DA COSTA transgrediu as normas dos artigos 302 e 307 ambos da Lei no 9.503 97 na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial nº. 226/2017, iniciado por PORTARIA, possuindo como principais documentos: Despacho da Autoridade Policial, Termo de reconhecimento de cadáver, Termos de declaração de ANGELA LOPES ENDALECIO (genitora da vítima) e de JASSOIR LOPES DA COSTA, fotos do local do acidente, Boletim Unificado nº. 34557424, Boletim de Acidente de Trânsito nº. 34560711, Laudo de exame cadavérico nº. 02181/17, bem como Relatório Final de IP (ID 35424877).
Recebimento da denúncia em 30 de agosto de 2021, por estarem preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do CPP (ID 35424877).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por meio de patrono constituído (ID 35424877).
Decisão que absolveu o acusado, sumariamente, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP, relativamente ao ART. 307 DO CTB.
Quanto ao ART. 302 DO CTB, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 35424877, vol. 001, parte 05, pág. 09-10).
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 11 de setembro de 2023 (ID 35424877), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório de JASSOIR LOPES COSTA.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, uma vez que não arroladas.
Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP.
Link da mídia audiovisual: https://drive.google.com/file/d/1EQrNyglG92xBpDex5wc6VkWaeW63sdkA/view?usp=sharing Memoriais do Ministério Público no ID 46510867.
Memoriais da Defesa no ID 62454391. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: O feito transcorreu normalmente, tendo sido observado o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do mérito.
Ao acusado JASSOIR LOPES COSTA imputa-se a prática do crime de HOMICÍDIO CULPOSO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previsto no art. 302, caput, da Lei nº. 9.503/97, que assim preceitua: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorre quando o condutor, sem intenção de matar, causa a morte de alguém ao dirigir um veículo automotor com imprudência, negligência ou imperícia.
Trata-se de um crime culposo, ou seja, não há dolo na conduta do agente, mas sim a violação de um dever objetivo de cuidado.
A pena prevista para essa infração é de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
O dispositivo legal ainda prevê causas de aumento de pena, aplicáveis quando o agente não possui permissão para dirigir ou habilitação, quando está sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas que alterem sua capacidade de condução, quando deixa de prestar socorro à vítima, quando transporta passageiro menor de quatorze anos ou quando o fato ocorre em faixa de pedestres ou na calçada.
Nessas situações, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade.
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR RODRIGO JOSÉ BARCELOS, em juízo, descreveu que, dado o lapso temporal, não se recorda dos fatos.
Que o depoente já atendeu ocorrências na Avenida Brasil, situada no Bairro Continental.
Que o depoente não se recorda como era a condição da via e luminosidade do local, no ano de 2017.
Que pesquisam em sistema da Polícia Militar e do DETRAN, em situações de acidente de trânsito.
A informante ODETE DA COSTA, em juízo, depôs que é esposa do acusado JASSOIR.
Que são de Nova Carapina e têm uma casa em Balneário de Carapebus e sempre vão lá, o que aconteceu no fatídico dia.
Que a vítima vinha de motocicleta em direção contrária, atrás de um caminhão.
Que quando o motociclista vítima tentou ultrapassar o caminhão, veio de encontro com o carro do acusado JASSOIR.
Que foi tudo tão rápido.
Que JASSOIR não estava correndo e seguia em sua mão de direção normalmente.
Que a vítima não faleceu na hora.
Que a ambulância do SAMU foi acionada e ela demorou vinte minutos para chegar, tendo socorrido a vítima.
Que a informante e JASSOIR não se lesionaram.
Que a vítima colidiu na lateral e o veículo ficou muito danificado.
Que JASSOIR não tinha ingerido bebida alcoólica.
Que a informante ficou mais afastada, enquanto JASSOIR resolvia com a polícia.
Que estava sol no dia.
Que os asfalto estava seco.
Que o motociclista tentou a ultrapassagem na curva.
Que era dia e a iluminação era boa.
Que a colisão foi do lado do motorista.
Que estavam a 60km/h.
Que o motociclista estava mais rápido.
Que JASSOIR já fez curso de reciclagem.
O acusado JASSOIR LOPES DA COSTA, ao ser interrogado em juízo, respondeu que no dia dos fatos, era o motorista do veículo VW/Fox, placas MOC-3711.
Que o interrogado estava com a esposa ODETE.
Que no dia dos fatos, a vítima veio de frente ao seu automóvel, quando da tentativa de ultrapassagem de um caminhão, na curva.
Que o motociclista ultrapassou e não deu tempo de voltar para a mão de direção dele.
Que a faixa em que o interrogado estava, era uma só.
Que o interrogado seguia sentido Balneário de Carapebus e, a vítima, na direção oposta.
Que não tem como ultrapassar ali, porque é uma mão em cada via.
Que o interrogado estava em segunda marcha, não tem como ultrapassar.
Que o interrogado estava em sua pista, Carapina → Balneário Carapebus.
Que o motociclista fez ultrapassagem e invadiu a pista do interrogado.
Que a batida foi do lado do motorista.
Que o interrogado fez reciclagem antes dos fatos.
Que a suspensão de sua Carteira já havia findado quando do cometimento do acidente de trânsito.
Este é o acervo probatório aos autos constantes.
Em sede de memoriais, o Ministério Público e Defesa argumentam que a absolvição de JASSOIR é o melhor caminho, por não restar provada o seu agir por culpa.
Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade penal exige a comprovação inequívoca da materialidade delitiva e da autoria, com a presença de elementos aptos a demonstrar que o acusado agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
No caso concreto, a dúvida sobre tais elementos é manifesta, isso porque, para a configuração do delito culposo, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: a) Conduta humana: ação ou omissão; b) Inobservância do dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia); c) Resultado lesivo; d) Relação de causalidade; e) Previsibilidade, ou seja, a possibilidade de se prever nas circunstâncias e nas condições pessoais do agente, o evento danoso; f) Tipicidade.
Há que se salientar, ainda, que a inobservância do dever de cuidado objetivo está intimamente ligada à previsibilidade do resultado, de modo que quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo do sujeito.
A materialidade do fato restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que atestou a causa da morte da vítima Jean Clayton Lopes Endalécio.
No entanto, não houve a realização de laudo pericial detalhado do local do acidente, o que compromete a análise técnica sobre a dinâmica da colisão e eventual violação de normas de trânsito por parte do acusado.
Segundo os juristas Eugênio Raúl Zafaroni e José Henrique Pierangeli: “O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.” (Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 509).
As provas testemunhais também não fornecem segurança suficiente para a condenação.
O policial militar Rodrigo José Barcelos, ao ser inquirido em juízo, afirmou não se recordar dos fatos, limitando-se a descrever os procedimentos rotineiros da corporação em ocorrências dessa natureza.
Por sua vez, a informante Odete da Costa, esposa do acusado e passageira do veículo no momento do acidente, relatou que a vítima realizou ultrapassagem de forma imprudente, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o automóvel conduzido por Jassoir Lopes Costa.
Tal versão foi corroborada pelo interrogatório do acusado, que negou ter agido com imprudência e destacou que estava na sua pista de rolamento quando a motocicleta da vítima colidiu contra seu veículo.
Sabe-se que para uma condenação criminal não é suficiente apenas a probabilidade, sendo necessária a certeza e concretude da prática da infração penal por parte do agente, devendo ser extraída das provas colhidas sob o crivo do contraditório, e, em caso como o dos autos, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CULPA NÃO DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo prova de que o acusado tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, impõe-se manutenção da absolvição da imputação relativa à prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. (TJMG – Apelação Criminal 1.0056.09.211684-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020).
A ausência de laudo pericial do local do acidente impede a análise de questões essenciais para a aferição da culpa, como a existência de frenagem, marcas de derrapagem, velocidade estimada dos veículos envolvidos e eventual desrespeito à sinalização viária.
A falta desse elemento essencial reforça a dúvida razoável acerca da conduta culposa do acusado.
No âmbito penal, a dúvida sempre deve beneficiar o réu, consoante o princípio do in dubio pro reo.
No presente caso, não há prova suficiente de que o acusado tenha atuado com negligência, imprudência ou imperícia na condução do veículo, sendo possível que o acidente tenha decorrido exclusivamente da manobra inadequada da vítima ao tentar realizar ultrapassagem em local inapropriado.
Diante do exposto e dos elementos de convicção obtidos, JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e ABSOLVO o acusado JASSOIR LOPES COSTA, nos autos qualificado, da imputação que lhe é feita na Denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação nas custas processuais.
Caso o acusado não seja localizado para ser intimado da Sentença, proceda-se pela via editalícia.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Após, arquivem-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 11:21
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:47
Processo Inspecionado
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20/03/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
05/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0021600-36.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JASSOIR LOPES DA COSTA Advogados do(a) REU: ELAINE MARIA DA SILVA - ES18987, JOSE ROGERIO ALVES - ES4655, MATHEUS VIANNA BARRETO DE FRAIPONT - ES36661 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 1 de fevereiro de 2025. ÉRICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
03/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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18/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JASSOIR LOPES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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