TJES - 5000399-36.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000399-36.2025.8.08.0044 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BRIAN JARETA FREIRE DE PAULA, FLAVIO VIEIRA DE PAULA REQUERIDO: MAYKE BARBIERI THOMAZ, MAYKE MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA LUIZA MOREIRA DE SOUZA - ES28117 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECENDENTE, ajuizada BRIAN JARETA FREIRE DE PAULA e FLAVIO VIEIRA DE PAULA em face de MAYKE MOTORS LTDA.
EPP e MAYKE BARBIERI THOMAZ.
Então, com a suspeição declarada pelo Juiz titular da Comarca, os autos vieram conclusos e, então, proferi, no dia 05.06.2025, a Decisão do ID nº 70338313, negando a Assistência Judiciária requerida e determinando a intimação dos autores para, em 10 dias, efetuarem o pagamento das custas.
Intimados, os autores mantiveram-se inertes até o dia 03.07.2025, quando apresentaram a petição do ID nº 72232059, onde informam que o bem acabou sendo encontrado mas ainda não sabem se ele está funcionando e qual o efetivo prejuízo sofrido, motivo pelo qual requerem a dilação do prazo para o recolhimento das custas ou a suspensão do feito.
Este o relatório.
DECIDO.
Pois bem, na verdade as partes deixaram de atender a determinação deste juízo e não recolheram as custas no prazo concedido e, só por isso, a ação poderia ser extinta.
Mas, além disso, o pedido principal da demanda (busca e apreensão do bem) não mais subsiste e os autores não tem mais interesse processual que permita a análise do mesmo.
Além disso, sendo encontrado o bem, também não subsistem mais os motivos daquele pedido de indenização por danos morais, sendo certo que os fatos narrados na última petição, seguramente, influenciarão na aferição de eventual dano sofrido pelos autores.
Dessa forma, não vislumbro justificativa para o acolhimento de quaisquer dos pedidos formulados pelo autor naquela petição do ID nº72232059, motivo pelo qual concluo que o feito deve ser extinto.
Destarte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 07:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:51
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000399-36.2025.8.08.0044 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BRIAN JARETA FREIRE DE PAULA, FLAVIO VIEIRA DE PAULA REQUERIDO: MAYKE BARBIERI THOMAZ, MAYKE MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA LUIZA MOREIRA DE SOUZA - ES28117 DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão cujo valor pretendido é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mas, mesmo assim, os autores requerem assistência judiciária, o que não é razoável.
Além disso, os mesmos são empresários e não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas da demanda, ao contrário, a presunção é de que tem plena capacidade de fazê-lo.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino seja intimada a exequente para recolher as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se e cumpra-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:36
Declarada suspeição por ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL
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25/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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