TJES - 5008539-65.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008539-65.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MINERACAO CALOGI LTDA e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM 5%.
OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que indeferiu o pedido de majoração do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa executada, fixado em 5%.
O ente público requereu a elevação do percentual para, no mínimo, 10%, ou, subsidiariamente, a revogação da medida com decretação de indisponibilidade de bens e direitos, com base no art. 185-A do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de definir se é cabível a majoração do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa de 5% para 10%, diante da baixa efetividade da medida atual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora sobre faturamento, conforme entendimento recente do STJ (Tema Repetitivo 769 – REsp 1.666.542/SP), não mais ostenta caráter excepcional, mas deve observar os critérios de inexistência de bens preferenciais, respeito à capacidade financeira da empresa e obediência ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). 4.
A majoração do percentual de penhora somente se justifica quando demonstrado que tal medida não comprometerá a viabilidade econômica da empresa executada, o que não se verifica no caso concreto, dada a limitação do faturamento demonstrada nos autos. 5.
A baixa arrecadação mensal – média de R$ 654,48 – decorre do faturamento reduzido da empresa, e não do percentual fixado, de modo que o aumento da constrição implicaria risco de inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais. 6.
A jurisprudência admite como razoáveis percentuais entre 5% e 10% de penhora sobre faturamento, mas condiciona sua fixação à análise do caso concreto, sendo inadequado majorar o percentual sem comprovação de viabilidade financeira da empresa para suportar a medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração do percentual de penhora sobre faturamento empresarial exige demonstração de que a medida não inviabiliza a atividade econômica da executada. 2.
A penhora sobre faturamento, mesmo sem caráter excepcional, deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica da empresa, conforme o art. 805 do CPC. 3.
A decretação de indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN pressupõe indícios de fraude à execução e inexistência de medidas executivas menos gravosas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831 e 866; CTN, art. 185-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.542/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 18.04.2024 (Tema Repetitivo 769); TJES, AgInt nº 5005768-85.2021.8.08.0000, rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 25.07.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a Decisão Monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008539-65.2023.8.08.0000, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de majoração do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa executada, mantendo-o em 5%.
Sem contrarrazões da agravada, apesar da devida intimação (ID 11855657). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a Decisão Monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008539-65.2023.8.08.0000, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de majoração do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa executada, mantendo-o em 5%.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
A decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, no processo de execução fiscal movido pelo Estado do Espírito Santo contra a empresa Mineração Calogi Ltda. - ME, trata de pedido do exequente para aumento do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa, inicialmente fixado em 5%.
O magistrado destacou que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, admissível apenas quando esgotadas outras tentativas de satisfação do crédito, conforme o art. 866 do CPC e jurisprudência do STJ.
No caso, reconheceu-se que tais tentativas foram frustradas, havendo diversas execuções sem êxito e documentos nos autos demonstrando a ausência de bens penhoráveis.
Todavia, o juiz indeferiu o pedido de majoração da penhora, entendendo que o percentual de 5% é suficiente e adequado, não havendo justificativa para aumentá-lo.
Considerou ainda que a empresa vem cumprindo a penhora regularmente, o que evidencia sua boa-fé e evita medida mais gravosa, em observância ao princípio da menor onerosidade e da continuidade da atividade empresarial.
Determinou, por fim, a expedição de ofício à Sefaz para que a CDA nº 7066/2018 passe a constar como garantida por penhora e determinou a intimação das partes.
Em seu Agravo de Instrumento, o Estado do Espírito Santo sustenta que a decisão merece reforma por ser ineficaz e desproporcional.
Argumenta que, desde o início da penhora (setembro de 2021), os valores arrecadados têm sido irrisórios — com média mensal de apenas R$ 654,48 —, o que não é suficiente sequer para cobrir os juros mensais da dívida, atualmente estimada em R$ 748.284,28.
Isso, segundo o Estado, compromete a efetividade da execução e perpetua o inadimplemento.
O Estado pediu, em caráter principal, a revogação da penhora sobre o faturamento e a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da empresa, nos termos do art. 185-A do CTN.
Subsidiariamente, requereua majoração do percentual de penhora para, no mínimo, 10%, invocando o princípio da utilidade e da suficiência da penhora (art. 831 do CPC) e jurisprudência do STJ que admite percentual superior nos casos de ausência de outros bens expropriáveis.
Na Decisão Monocrática, o nobre Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos conheceu do recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo, mas negou-lhe provimento.
O então relator, que era componente desta Egrégia Câmara, fundamentou a negativa com base em recente entendimento do STJ (REsp 1.666.542/SP, julgado em abril de 2024), o qual reafirma que a penhora sobre o faturamento empresarial, embora não mais considerada medida excepcional, deve observar critérios como: inexistência de outros bens preferenciais, não inviabilização da atividade da empresa e adequação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
No caso concreto, o relator entendeu que o baixo valor arrecadado decorre do baixo faturamento da empresa, e não do percentual de penhora em si.
Concluiu que elevar o percentual causaria prejuízo desproporcional ao funcionamento da empresa, contrariando o princípio da menor onerosidade.
Assim, manteve-se a decisão de primeiro grau que fixou a penhora em 5% sobre o faturamento bruto da empresa.
Finalmente, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe Agravo Interno argumentando, em resumo, que: (i) com base nos valores efetivamente penhorados desde setembro de 2021, a média mensal arrecadada é de apenas R$ 654,48, de maneira que, sendo a dívida estimada em R$ 748.284,28, no ritmo atual a dívida levaria mais de 100 anos para ser quitada; (ii) a penhora sobre faturamento não se equipara à penhora em dinheiro, conforme reconhecido pelo STJ no Tema Repetitivo 769, o percentual atual sequer cobre os juros e a correção monetária do débito, inviabilizando a satisfação do crédito e perpetuando a dívida; e (iii) a jurisprudência admite percentuais maiores, como entre 7% e 10%, em casos similares.
Pois bem.
Adianto que entendo pela manutenção da Decisão Monocrática proferida.
A Decisão Monocrática enfrentou detidamente a matéria, com apoio no recente julgamento do Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.666.542/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 18.4.2024), que, embora tenha reconhecido que a penhora sobre faturamento deixou de ostentar caráter excepcional, reafirmou a necessidade de que a medida seja adequadamente fundamentada, proporcional e que respeite a capacidade econômica da empresa, de modo a não inviabilizar sua atividade.
No caso concreto, o próprio agravante reconhece que a base de cálculo da penhora – o faturamento da empresa – é extremamente reduzida, o que demonstra que o baixo resultado da constrição decorre não do percentual fixado, mas da realidade econômica da executada.
A majoração do percentual, nessas circunstâncias, teria como efeito prático apenas a compressão ainda maior da já limitada capacidade operacional da empresa, com prejuízo evidente à continuidade de suas atividades e possível aniquilamento da fonte geradora da receita que serve de base à própria penhora.
Registre-se, ademais, que inexiste nos autos indicação de bens ou direitos passíveis de constrição mais eficaz, de modo que a eventual revogação da penhora do faturamento, para fins de decretação de indisponibilidade nos moldes do art. 185-A do CTN, não se mostra medida apta a garantir, por si só, maior efetividade ao processo executivo.
Por fim, a admissão de percentuais superiores de penhora (entre 7% e 10%) está condicionada às circunstâncias do caso concreto, especialmente à demonstração de que tais percentuais não comprometem a viabilidade da empresa, o que não se verifica no presente feito.
Ao contrário, há risco de agravamento da situação econômico-financeira da devedora, em afronta ao art. 805 do CPC.
Veja-se precedente, a título de ilustração: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005768-85.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: ZENAIDE GOMES DE ANDRADE BARCELOS AGRAVADO: MARCOS DANIEL LABORATÓRIO LTDA.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA– PERCENTUAL DE 5% FIXADO NA ORIGEM – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA STJ – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUGERIDO PELO RECORRENTE, QUE INCIDIRÁ SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal não reside sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa.
Esta foi deferida e o executado não se insurgiu contra a decisão proferida na origem.
O que se discute é a extensão da penhora realizada nos autos, se esta se deu sobre o faturamento total ou parcial da empresa. 2.
Sobre o tema, O c.
Superior Tribunal de Justiça vem admitindo de forma reiterada a penhora no faturamento de empresas executadas como forma de quitar a dívida, desde que o percentual não inviabilize a atuação da pessoa jurídica.
E, neste particular, a Corte Superior tem orientado que penhoras nos percentuais entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) soam razoáveis, a priori, devendo desvios desses patamares serem analisados caso a caso, conforme as provas dos autos.
Jurisprudência STJ. [...] 5.
Recurso parcialmente provido, para autorizar que a penhora se dê sobre valor maior do contrato que o executado tem com terceiros, desde que a penhora total se limite a 5% (cinco por cento) do faturamento. (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005768-85.2021.8.08.0000, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 25/Jul/2022) Dessa forma, estando a decisão monocrática em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, deve ser mantida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão Monocrática de ID 8915137. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2025 15:06
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
24/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
24/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/01/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2025 12:45
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
22/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MINERACAO CALOGI LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MINERACAO CALOGI LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
10/08/2024 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 14:22
Negado seguimento ao recurso
-
08/07/2024 15:35
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
08/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:15
Decorrido prazo de MINERACAO CALOGI LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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29/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MINERACAO CALOGI LTDA em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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03/08/2023 14:26
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
03/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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