TJES - 5000390-04.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000390-04.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DJAN CLARIN NUNES D E C I S Ã O 01) Inicialmente, por não haver indicação do AR mencionado, ressoa inviável a adequada análise do requerimento retro.
Noutra senda, ante a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada e nos termos da decisão proferida no ID 49029187, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:21
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 20/07/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e DJAN CLARIN NUNES - CPF: *89.***.*40-45 (REU).
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01/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DJAN CLARIN NUNES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:22
Publicado Intimação - Diário em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:29
Expedição de intimação - diário.
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06/06/2023 22:39
Processo Inspecionado
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06/06/2023 22:39
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:14
Decorrido prazo de DJAN CLARIN NUNES em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:14
Expedição de Mandado - citação.
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03/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
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25/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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