TJES - 5008401-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TAYLANN CANDEIAS MICAELA em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:56
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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25/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008401-30.2025.8.08.0000 PACIENTE: TAYLANN CANDEIAS MICAELA Advogados do(a) PACIENTE: LOUIS LANE LENARIA SILVA - ES37436, RENATA KIEFFER CERUTTI - ES28486 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYLANN CANDEIAS MICAELA, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM nos autos do Processo tombado sob nº 5002439-79.2024.8.08.0026, por meio da qual fora decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121,§ 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
A impetrante requer, em sede liminar, o relaxamento da prisão por suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsto nos arts. 316, caput, 282 e 319, todos do Código de Processo Penal. À vista disso, requer a imediata revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Emerge dos documentos colacionados aos autos que o paciente, no dia 23 de julho de 2024, por volta das 01h20min, em via pública, na Rua Dona Moça, estrada do “Ecopark”, localidade de Joacima, Município de Itapemirim, o paciente, com vontade de matar, utilizando-se de uma arma de fogo, desferiu vários disparos contra a vítima DEIVID ALVES CABRAL, os quais, por sua natureza e sede, foram causas eficientes da morte da vítima.
Vê-se dos autos que o paciente praticou o crime por motivo torpe, porque a vítima tinha uma dívida decorrente de uma compra de drogas.
Nesse contexto, a apontada autoridade coatora decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em razão do paciente ser pessoa que ostenta outras ações penais em curso: “ (...) Como observado até o momento, aflora a alta reprovabilidade da conduta imputada a ele, pois ceifou a vida de uma pessoa por conta de uma dívida de drogas.
Consigna-se que o denunciado responde a várias ações penais, bem como que já foi condenado pela prática de crimes de furto e de roubo.
Assim, a presente decisão encontra amparo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que o artigo 313, I, do referido diploma legal, traz expressamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese em questão.
Desta forma, na hipótese vertente, encontram-se presentes todos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva do denunciado, consistentes nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, configurando-se situações que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.” Diante dessas considerações, constato que a prisão preventiva imposta ao paciente mostra-se cabível na espécie, visto que ele está sendo investigado pela prática de delito cuja pena ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do CPP).
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal).
Com relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento.
Quanto ao periculum libertatis, resta evidenciado em razão do paciente possuir ações penais em curso, além de condenações pela prática de delitos de furto e roubo.
Nesse aspecto, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. (RHC 132.425/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020) Nesse sentido, o histórico criminal do paciente é revelador de um potencial risco de reiteração delitiva, de modo que a aplicação de medidas cautelares não seriam suficientes para acautelar o meio social, sobretudo diante da incidência do paciente em infrações penais graves (roubo, homicídio e tráfico de drogas).
Em relação ao argumento de excesso de prazo, a morosidade encontra-se justificada por fatores alheios à vontade do juízo e não se apresenta, no momento, como flagrantemente desproporcional, mormente considerando que o feito trata de crime doloso contra a vida e está em fase final de instrução, com nova audiência marcada para 23/7/2025.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido liminar, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à apontada autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
10/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar TAYLANN CANDEIAS MICAELA - CPF: *47.***.*66-25 (PACIENTE).
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06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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06/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/06/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 22:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 11:04
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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05/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 18:26
Declarada incompetência
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04/06/2025 14:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 12:48
Expedição de Promoção.
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03/06/2025 10:43
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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