TJES - 5001597-05.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001597-05.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SOARES CALDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES39270, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face do Município, fundada em alegada atuação abusiva de agentes da Guarda Municipal durante evento esportivo ocorrido em 22 de julho deste ano, na “Copa São José de Anchieta”.
Contudo, a improcedência do pleito se impõe, por razões de fato e de direito.
Inicialmente, cumpre destacar que os fatos narrados pelo autor já foram objeto de análise judicial nos autos da ação de indenização nº 5001755-60.2023.8.08.0004, proposta pelo então guarda municipal envolvido nos acontecimentos e em que o requerente desta demanda figurou como réu.
Naquela oportunidade, restou reconhecida a responsabilidade do ora autor pelos danos morais e materiais suportados pelo agente público, sendo este indenizado judicialmente.
A sentença, já transitada em julgado, expressamente assentou que a atuação dos guardas municipais deu-se em estrito cumprimento do dever legal, afastando qualquer alegação de abuso ou excesso no uso da força.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada que vincula, ao menos em parte, o presente feito, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Ademais, mesmo que assim não fosse, a análise do conteúdo probatório colacionado aos autos revela que não há qualquer comprovação de conduta ilícita por parte dos agentes públicos.
Nisto, destaco a seguinte jurisprudência quanto ao ônus probatório: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
REVISTA .
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
A ele cabe comprovar o abuso cometido por agente público no estrito cumprimento do dever legal" . - (TJ-SC - AC: *01.***.*75-08 Caçador 2013.027530-8, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 23/04/2015, Quarta Câmara de Direito Público) – grifo nosso.
A única imagem apresentada, na qual o guarda municipal aparece imobilizando o requerente com o golpe popularmente conhecido como “mata-leão”, deve ser interpretada à luz de todo o contexto fático, e não de forma isolada, como pretende o autor (ID 30458988 e 30458990).
Restou comprovado que o autor, ao presenciar a intervenção legítima dos guardas, interferiu diretamente na atuação policial, tentando impedir a contenção de sua esposa, que estava sendo retirada por insubordinação no campo de jogo.
Sua conduta configurou resistência à ordem legal, o que justificou o uso progressivo da força pelos agentes, nos estritos limites da legalidade.
Importante destacar que, logo após o autor cessar sua resistência, o agente imediatamente interrompeu a técnica de contenção, sem prolongar ou agravar a ação.
Não houve agressão gratuita, tampouco abuso de autoridade, mas sim ação proporcional e necessária para assegurar o cumprimento da atividade estatal e a preservação da ordem pública.
Desta forma, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público, uma vez que não se comprovou qualquer excesso na conduta dos agentes, tampouco nexo de causalidade entre suposto ato ilícito e dano.
A mera exibição de vídeo editado ou de curta duração, sem o contexto completo da ocorrência e sem a demonstração de que o autor teria se mantido passivo, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e legitimidade da ação administrativa.
Nesse sentido, os tribunais pátrios têm reconhecido, reiteradamente, que ações policiais realizadas no estrito cumprimento do dever legal não configuram ilicitude nem ensejam indenização, salvo demonstração inequívoca de excesso, o que não se verifica no caso em tela.
Confira-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BLITZ POLICIAL .
FUGA.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRES.
ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL .
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A responsabilidade civil reparatória do agente público (político ou administrativo) por ato comissivo de seu agente no direito brasileiro é objetiva consoante se infere do § 6º do art. 37 da CR, bastando para tanto a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano - Não demonstrado excesso na atuação da Polícia Militar, que agiu em estrito cumprimento do dever legal em situação de flagrante delito, bem como para preservar a vida de transeuntes, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais . v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABUSO DA AUTORIDADE POLICIAL - CONFIGURADO - EXCESSO DE DISPAROS CONTRA O VEÍCULO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - AFASTADO - MOTORISTA ALCOOLIZADO - CULPA CONCORRENTE - CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A efetuação de onze disparos contra automóvel - ainda que sob direção de motorista alcoolizado - configura excesso e afasta o estrito cumprimento do dever legal dos policiais - A culpa concorrente da vítima, na ampliação da extensão do dano, impõe a fixação de uma indenização que considere a sua atit]ude culposa (art. 945, CC) . - (TJ-MG - AC: 10024141864181001 Belo Horizonte, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 07/04/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) “Demonstrada que a conduta dos policiais foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, e que o dano experimentado foi causado por culpa exclusiva da vítima, não há falar em indenização.” - (TJSC – Ap.
Cív. n. 0301896-18.2015.8.24.0072, Rel.
Des.
Diogo Pítsica, j. 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA E ABUSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, consoante o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal. 2- Não comprovado o abuso na realização da diligência policial, não há falar em configuração de ato ilícito.
E sendo lícita a ação policial, por ter sido executada no estrito cumprimento do dever legal, o abalo natural por ela causado não gera direito à indenização por dano moral . - (TJ-MS - Apelação Cível: 0802454-21.2021.8.12 .0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL.
ABORDAGEM POLICIAL COM RESULTADO MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
ENTENDIMENTO DE QUE O AGENTE PÚBLICO AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, ANTE O EXCESSO NA ATIVIDADE POLICIAL.
TESE AFASTADA .
VÍTIMA QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA DO AGENTE PÚBLICO E PORTAVA ARMA DE FOGO.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
RESPOSTA ESTATAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES. 1.
Em casos de danos produzidos por agentes públicos, vigora a teoria do risco administrativo, sendo objetiva a responsabilização do Poder Público .
Não há, portanto, que se analisar a existência de culpa do agente público. 2.
No que tange à responsabilidade estatal em caso de disparo de arma de fogo em abordagem policial, a Corte de Justiça catarinense já perfilhou: "'[...] Demonstrada, através da prova testemunhal, que a conduta dos policiais militares foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, e que o dano experimentado pelo autor foi causado por sua culpa exclusiva, não há falar em condenação do Estado ao pagamento de indenização por abuso de autoridade dos agentes públicos.' (TJSC, Apelação Cível n. 0010337-68.2012 .8.24.0039, de Lages, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j . 25-04-2017)." ( Apelação n. 0019366-59.2013 .8.24.0023, rel.
Desembargador Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 11-5-2021) . 3.
Verifica-se caso exemplar de estrito cumprimento do dever legal, despontando a conduta policial como razoável e proporcional reação à ameaça do simulacro da arma de fogo. 4.
Sentença mantida .
Honorários recursais cabíveis. (TJSC, Apelação Cível n. 0301896-18.2015 .8.24.0072, rel.
Des .
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/09/2022).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - (TJ-SC - APL: 03079019520148240038, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 27/06/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Portanto, a atuação dos agentes foi legítima, proporcional e necessária diante da resistência do autor, o qual deu causa à abordagem.
Não houve qualquer elemento que indique uso desarrazoado da força ou conduta abusiva.
Ademais, cumpre salientar que o uso progressivo da força, quando empregado de forma legítima, proporcional e em resposta à resistência do abordado, pode resultar em lesões corporais leves, como rubefações e escoriações, sem que isso, por si só, caracterize abuso de autoridade ou prática ilícita (ID 30458990).
No presente caso, o autor resistiu à atuação da Guarda Municipal, colocando-se entre os agentes e a pessoa que estava sendo conduzida, tentando obstaculizar o cumprimento de ordem legal.
Diante dessa resistência ativa, os agentes públicos empregaram técnica de contenção física compatível com o objetivo de imobilizar o requerente e restabelecer a ordem.
O dano corporal leve descrito nos autos – como rubefações na região do pescoço, ombros e braços (ID 30458990) – é compatível com a contenção física e decorre diretamente da postura resistente do autor, não sendo indicativo de desvio de finalidade, excesso ou abuso.
Dessa forma, a resistência do autor gerou a necessidade da contenção, sendo as lesões por ele apontadas consequência natural e esperada da atuação legítima do poder de polícia, e não de um abuso de direito.
Portanto, a existência de rubefações não desnatura o caráter legítimo da ação dos agentes públicos, que apenas responderam de forma adequada e proporcional à resistência imposta pelo próprio requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido de ALEX SOARES CALDEIRA - CPF: *71.***.*11-23 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:08
Decorrido prazo de ALEX SOARES CALDEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001597-05.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SOARES CALDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES39270, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 INTIMAÇÃO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
O silêncio poderá ser interpretado negativamente.
ANCHIETA-ES, 31 de maio de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/06/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO NETO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ALEX SOARES CALDEIRA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:39
Declarada incompetência
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26/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO NETO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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