TJES - 5002040-28.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 AUTOR: PAULO SERGIO LOPES Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900, JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO - ES30834 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PAULO SERGIO LOPES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
O autor formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao passo que foi determinada sua intimação para comprovar a hipossuficiência (ID 55123359).
Devidamente intimado, o mesmo tão somente reiterou o pedido de concessão do benefício, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, não juntado aos autos outros documentos que corroboram a alegação de hipossuficiência (ID 64067279). É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser pleiteados por meio de simples afirmação da parte acerca de sua miserabilidade.
No entanto, a presunção de veracidade desta declaração é relativa, razão pela qual pode o magistrado indeferir o pedido se verificar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018).
Diante disso, caberia ao autor juntar aos autos mais elementos capazes de suportar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Assim, não havendo comprovação da incapacidade financeira do autor e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
13/06/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 21:19
Apensado ao processo 5002079-25.2024.8.08.0001
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07/04/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SERGIO LOPES - CPF: *03.***.*36-09 (AUTOR).
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01/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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20/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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