TJES - 0000020-69.2019.8.08.0052
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para DEJAIR CERUTI - CPF: *31.***.*43-39 (REU).
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 12/06/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000020-69.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEJAIR CERUTI Advogado do(a) REU: JOSE ALARCON BECHARA - ES29134 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DEJAIR CERUTI, pela prática das condutas descritas no artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 da Lei nº 3.688/41, por fatos ocorridos em 19/12/2018.
A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2019 (fls. 37/37v).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no ID 36503442.
Manifestação Ministerial ao ID 65602387, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, IV do Código Penal pátrio, por se verificar a prescrição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia: Lesão corporal Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime previsto no artigo 147 do CP é de 03 (três) anos, já que o crime de lesão corporal aqui apurado tem pena máxima de 06 (seis)meses.
Por outro lado, o mesmo prazo se aplica em relação a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que dispõe, in verbis, que: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
In casu, verifico que os fatos ocorreram em 19/12/2018 (fl. 02), enquanto a denúncia foi recebida em 13/09/2019 (fls. 37/37v).
Portanto, com o recebimento da denúncia em 13/09/2019, houve interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 117, I, do CP, oportunidade em que este recomeçou a correr integralmente.
Desse modo, diante dos marcos temporais, Conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo de três anos previsto no art. 109, VI, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Neste ponto, cabe esclarecer, ainda, que a partir da edição da Lei n.º 14.994, de 2024, a pena em abstrato para o crime de ameaça quando cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 147, §1º do CP, passou a ser aplicada em dobro, enquanto que a pena prevista para a contravenção, nas mesmas circunstâncias, passou ser aplicado em triplo.
Todavia, a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da CF); com supedâneo no princípio da irretroatividade, de modo que, considerando que o delito aqui analisado foi perpetuado antes da vigência da referida Lei, a pena a ser considerada é aquela mais favorável ao réu.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu DEJAIR CERUTI quanto aos delitos narrados na denúncia, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 3 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito OFDM 0678/2025 -
10/06/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação eletrônica em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000306-80.2022.8.08.0011
Lais Fernanda Costalonga
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Ita...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2022 08:31
Processo nº 5019978-55.2025.8.08.0048
Gilson Valentin Ramiro
Adriana de Sousa Ramiro
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 09:33
Processo nº 5017535-34.2025.8.08.0048
Dl Delacenta Transporte e Turismo LTDA
Lauro Delacenta 04211795708
Advogado: Leomar dos Santos Luciano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 11:40
Processo nº 0019800-57.2015.8.08.0012
Antonio Cicero Moreira
Luiza Batista Moreira
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:03
Processo nº 5004399-78.2025.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Felipe de Assis Pergentino
Advogado: Josandra de Oliveira Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 14:52