TJES - 5000457-34.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000457-34.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGIMIRO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111, RAFAEL TOFONO VELOSO - ES33107 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO “Vistos em Inspeção”.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Material e Moral, com pedido liminar, ajuizada por AGIMIRO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que não realizou empréstimo de cartão de crédito de margem consignável (RMC), junto ao banco requerido.
Requer o demandante que seja declarada nula a contratação de empréstimos consignados, com a consequente declaração de inexistência de débito, bem como que seja o requerido condenado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 30506093) para suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor até julgamento da lide.
O requerido apresentou contestação (ID 32527104), na qual arguiu preliminarmente: incompetência do Juizado Especial Cível; inadequação da via eleita; conexão, ante a argumentação que a parte autora ajuizou duas ações distintas em face do réu; impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição trienal.
No mérito, alegou o requerido: regularidade da contratação; demora no ajuizamento da ação; litigância de má-fé, considerando que a parte autora não juntou aos autos comprovante do recebimento do valor do empréstimo creditado em sua conta; inaplicabilidade de qualquer indenização; não cabimento da inversão do ônus da prova; ausência dos requisitos para antecipação de tutela.
Por fim, pugnou o demandado pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE: REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ante a desnecessidade de perícia grafotécnica, notadamente porque a causa não se afigura complexa e os documentos juntados aos autos permitem o julgamento da lide.
REJEITO a preliminar da inadequação da via eleita, pois o autor ajuizou a ação pertinente para pleitear as tutelas descritas na petição inicial.
REJEITO a preliminar da conexão, haja vista que o processo de nº 5000456-49.2023.8.08.0036 já foi sentenciado.
Portanto, não há motivo para reunir as causas, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e Súmula 235, do STJ.
REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, notadamente porque a parte requerida não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, ônus que lhe incumbia.
REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, pois a pretensão autoral renova-se a cada cobrança em seu benefício previdenciário (relação de trato sucessivo) e deverá obedecer ao prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em tela, cabia ao requerido o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pelo autor, que implicou em desconto em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e financeira do requerente perante à instituição demandada, sobretudo porque se trata de pessoa idosa.
O requerente sustenta, em síntese, que é aposentado, beneficiário do INSS (nº 161.399.630-3), auferindo renda mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e, no início do ano de 2023, os familiares perceberam descontos mensais em seu benefício, sendo: a) no valor de R$ 76,25 (setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato de nº 616254496; b) no valor de 62,00 (sessenta e dois reais), referente ao contrato de nº 613237982; e c) no valor de R$ 42,19 (quarenta e dois reais e dezenove centavos), referente ao contrato de nº 610580405.
O requerente também sustenta que é idoso e analfabeto, bem como nunca foi cliente do banco requerido e jamais celebrou contrato de financiamento, empréstimo consignado ou cartões de crédito com a instituição ré.
Compulsando as provas colacionadas aos autos, notadamente o Histórico de Créditos do INSS (ID 30406573), é possível constatar que as parcelas mensais das supostas contratações foram descontadas do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, o requerido juntou, em contestação (ID 31527104), comprovantes de envio de crédito para conta do autor (IDs 31527109, 31527110 e 31527114); cédulas de crédito bancário (IDs 31527120, 31527123 e 31527127) e demonstrativos de pagamentos (IDs 31527127, 31527129 e 31527137).
Contudo, ainda que o autor tenha assinado os contratos de empréstimos consignados, bem como a escritura pública declaratória tenha sido lavrada em 16/06/2023, data posterior aos fatos relatados nos autos, o autor é pessoa idosa e analfabeta (ID 30406589), sendo que a condição de analfabeto do autor nunca deixou de existir (ID 30406589) e tampouco foi impugnado pelo banco requerido.
Além disso, o analfabeto tem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, porém, a lei exige algumas formalidades, conforme dispõe o art. 37, §1º Lei 6.015/73 e os arts. 595; 104, III e 166, IV, todos do Código Civil, ou seja, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, condições indispensáveis para superar a desigualdades entre os contratantes.
No caso em tela, verifico que tais formalidades exigidas em lei não foram observadas.
Portanto, o contrato encontra-se eivado de vício, dada a falta de consentimento informado.
Compulsando os autos, verifico que o banco requerido efetuou descontos no benefício do autor, no valor de R$ 3.126,25 (três mil, cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato de nº 616254496; no valor de R$ 2.542,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais), referente ao contrato de nº 613257982, e no valor de R$ 1.645,41 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato de nº 6105804405, o que se confirma através do Histórico de Créditos do INSS (ID 30406590), segundo o qual foram descontadas do benefício previdenciário do autor os seguintes valores: 41 (quarenta e uma parcelas) de R$ 76,25 (setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), de 04/2020 a 08/2023; 41 (quarenta e uma parcelas) de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), de 04/2020 a 08/2023 e 39 (trinta e nove parcelas) de R$ 42,19 (quarenta e dois reais e dezenove centavos), de 06/2020 a 08/2023.
Assim, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de inexistência dos débitos e de ilegalidade da retenção consignada em folha de pagamento merecem procedência, notadamente porque restou comprovada a ocorrência dos descontos e a irregularidade destes pelas razões acima expostas.
Considerando que o autor acostou prova dos descontos em seu benefício previdenciário, procede o pedido de restituição de valores descontados indevidamente, contudo a restituição será em dobro, pois restou caracterizada a má-fé do requerido, ao incluir no contrato serviço não devidamente informado e solicitado pelo autor, onerando-lhe e dando causa a cobranças indevidas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E, por consequência, é igualmente procedente o pedido de cancelamento dos descontos ainda pendentes no benefício previdenciário do autor, pertinentes à referida contratação, já que eivados de vício os contratos, ora declarados nulos.
Destaca-se que, tratando-se de cobrança indevida, a restituição deve se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor, o que, no caso em tela, totaliza o valor de R$ 14.627,32 (quatorze mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), quantia esta que deve ser devidamente atualizada a partir da data de cada desconto.
Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso, a saber: ação do banco requerido, consistente em impor ao autor empréstimo não solicitado, dano e nexo de causalidade, que está relacionado à questão causa e efeito.
A indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar os danos causados, além de punir o ofensor, desencorajando-o a continuar praticando a conduta abusiva.
No caso concreto, o dano moral é in re ipsa, dispensando-se comprovação, eis que decorrente da conduta ilícita e abusiva do banco réu, impondo a contratação de empréstimo não solicitado e consequentes cobranças mediante consignação no benefício previdenciário do autor, que tem natureza alimentar, causando-lhe, portanto, inegáveis transtornos.
Portanto, o ato ilícito praticado pelo banco réu, por violação da cláusula geral da boa-fé e do dever de fidúcia, notadamente pelas informações e orientações inadequadas sobre a contratação de empréstimos, fato que implicou em vantagem patrimonial para a instituição financeira e prejuízo para o autor, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto o desconto indevido de valores em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral.
Finalmente, considerando a prática abusiva do requerido de impor ao autor modalidade de empréstimo não solicitada e mais onerosa, bem como a condição de idoso e analfabeto do demandante, bem como a capacidade econômica do demandado, estabeleço o dano moral, de caráter compensatório e preventivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de amenizar os transtornos experimentados pela parte autora e impedir a reiteração da conduta pela parte ré em prejuízo de outros consumidores.
Julgados neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos que, em parte, convencem - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Apelante que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar a matéria versada nos autos unicamente de direito - Não realização de perícia grafotécnica, portanto, que não implicou em cerceamento de defesa – Correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica – Situação retratada que desbordou o mero aborrecimento – Danos morais caracterizados, pois a situação vivenciada pela autora coloca em dúvida a reputação e credibilidade da consumidora - Quebra do dever de confiança que motiva a contratação de serviços bancários, principalmente por hipossuficientes – Privação de verba alimentar, usurpação de dados pessoais sensíveis, acesso irrestrito e não obstaculizado a crédito e movimentações bancárias, recusa à solução extrajudicial da nítida fraude que são motivos idôneos à configuração do dever de indenizar – Valor da indenização - Considerando-se as particularidades do caso concreto e fins a que se destina tal verba, de rigor a redução da indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1066912-24.2021.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora relativos a cartão de crédito consignado - Autora nega a contratação de mútuo que justifique os descontos de valores feitos em seus proventos – Não logrou o réu apresentar qualquer documento que pudesse comprovar a contratação do mútuo – Ônus da prova que competia ao réu - Falha na prestação dos serviços bancários – Ocorrência – Dano moral - Configuração – Dano "in re ipsa" - Indenização elevada para R$ 7.000,00 – Pretensão à indenização de R$ 10.000,00 – Inadmissibilidade - Correção monetária da data deste acórdão e juros moratórios do primeiro desconto do valor da prestação no benefício previdenciário do autor – Sentença reformada em parte - Honorários recursais – Descabimento – Honorários advocatícios fixados no patamar máximo do art. 85, § 2º, do CPC – Recurso da autora provido em parte e desprovido o do Banco-réu. (TJSP; Apelação Cível 1011128-69.2021.8.26.0032; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).
Por fim, considerando a declaração de nulidade dos contratos, faz-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, sendo, portanto, devida a devolução do valores recebidos pelo autor a título de empréstimos, para evitar o enriquecimento ilícito (IDs 31527109, 31527110 e 31527114), facultada a possibilidade de compensação com o montante a ser recebido pelo demandante.
Cumpre destacar que, em que pese tratarem-se de contratos de empréstimos, não cabe, na presente hipótese, em que se reconhece a nulidade dos contratos, fazer incidir juros no valor recebido pelo autor, pois, embora não se possa ignorar que foi creditado para o demandante, a título de empréstimos, o montante de R$ 5.464.46 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), também não se pode penalizá-lo com encargos de um contrato que não quis celebrar.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 30506093 e: 1) declarar a nulidade dos contratos de nº. 616254496; 613257982 e 6105804405, referentes a empréstimos consignados, bem como a ilegalidade do pagamento dos referidos contratos através de retenção consignada em folha de pagamento do demandante; 2) condenar o banco requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, o que totaliza R$ 14.627,32 (quatorze mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
Sobre tal valor deve incidir correção monetária a contar das datas dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. 3) condenar o BANCO ITAÚ, ora requerido, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, mais juros de um por cento ao mês desde a data citação.
Deverá a parte autora restituir ao banco réu a quantia recebida a título de empréstimos, no valor de R$ 5.464.46 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sendo-lhe facultado compensar tal montante com os valores que tem a receber.
OFICIE-SE O INSS DANDO CIÊNCIA DESTA SENTENÇA, QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Incabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais, dada a regra do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido de AGIMIRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*33-34 (REQUERENTE).
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25/02/2025 12:46
Processo Inspecionado
-
22/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL TOFONO VELOSO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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14/05/2024 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:30
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL TOFONO VELOSO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LILIAN MENEZES PIMENTEL em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 16:48
Desentranhado o documento
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06/09/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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