TJES - 0016532-80.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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24/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (REQUERIDO) e DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016532-80.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA LOURES MOREIRA - MG106885 REQUERIDO: CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" movida por DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA, todos devidamente qualificados na inicial, onde a parte autora afirma que efetuou a venda de materiais hospitalares à requerida no final do ano de 2019 e início do ano de 2020 e que esta deixou de efetuar o pagamento nas datas aprazadas.
Diante disso, requer a condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 104.494,44 (cento e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
As custas foram quitadas, conforme fls. 25/26 do id. 21280471.
A parte ré, devidamente citada (id. 23663843), deixou de apresentar contestação conforme certidão do id. 32851342, motivo pelo qual sua revelia foi decretada (id. 42477867).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 47204378). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Neste caso, entendo que procede o pedido autoral, posto que, conforme documentos trazidos aos autos, restou demonstrado por meio das notas fiscais juntadas nas fls. 08/23 do id. 21280471, instrumentos de protesto nas fls. 27/51 do id. 21280471 e da planilha atualizada do débito nas fls. 05/06 do id. 21280471 a prova da contratação e do inadimplemento.
Outrossim, a parte requerida, devidamente citada para se manifestar, quedou-se inerte, presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, segundo o disposto no art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento ao autor da importância de R$ 104.494,44 (cento e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizados com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no Artigo 517 do Código de Processo Civil.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21279576 Petição Inicial Certidão - Juntada 23020216091412600000020445735 21280471 Documentos PDF Petição inicial (PDF) 23020216091425300000020446573 21280480 Doc.
Petição (outras) em PDF 23020216091449900000020446581 21284250 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23020216395081300000020450137 21286880 Despacho Despacho 23020217053097400000020452533 21286880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020217053097400000020452533 22026168 Petição (outras) Petição (outras) 23022421405390000000021155166 22742987 Despacho - Carta Despacho - Carta 23031514552408700000021835375 22742987 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031514552408700000021835375 22742987 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23031514552408700000021835375 23663842 Petição Inicial Petição Inicial 23040515023575300000022710034 23663843 0016532-80.2020 Aviso de Recebimento (AR) 23040515023594900000022710035 25182066 Petição (outras) Petição (outras) 23051515535842300000024162061 25182075 SUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051515535863400000024162070 25182077 CARTA PREPOSIÇÃO ALAN Carta de Preposição em PDF 23051515535891700000024162072 25183735 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 23051516133264100000024163386 32851342 Certidão Certidão 23102416373627100000031445096 32852133 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102416395180300000031445885 33455508 Petição (outras) Petição (outras) 23110622001934800000032013589 42477867 Despacho Despacho 24050717022847700000040491029 42477867 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050717022847700000040491029 47204378 Petição (outras) Petição (outras) 24072314181806800000044904825 -
14/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido de DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA LOURES MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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15/05/2023 16:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
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22/03/2023 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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15/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/02/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:39
Juntada de
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02/02/2023 16:09
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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