TJES - 5008366-60.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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20/06/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008366-60.2024.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ANDRE BATISTA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO movida por CARLOS ANDRE BATISTA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, tendo por escopo os fatos em argumentos narrados na peça inicial ID nº 53581779.
A decisão de ID nº 53864908, determinou que fosse intimada a requerente para comprovar a sua hipossuficiência.
Ao ID nº 53958087 a requerente foi intimada, mantendo-se inerte.
Despacho de id. 61213605 indeferiu a AJG, bem como determinou a intimação da requerente paga o pagamento de custas.
Intimação id.62137073, certidão de decurso de prazo sem manifestação da requerente id.69974555. É o relatório.
Decido.
O Provimento específico da Corregedoria Geral da Justiça determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito.
Vejamos, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. (...) Art. 296.
As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024). § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
Outrossim, é, também, letra expressa do art. 290, do Código de Processo Civil in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim sendo, não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, §1º do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC.
Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/06/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BATISTA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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