TJES - 5000705-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000705-40.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA.
EPP AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA d E C I S Ã O ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA.
EPP agrava por instrumento de decisão id 53367083, por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da execução fiscal nº 0003293-86.2010.8.08.0047, ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante e determinou o prosseguimento do procedimento executivo.
A agravante pleiteia a reforma do decisum e, para tanto, sustenta, em suma, que: (1) a exceção de pré executividade por ela oposta atende aos requisitos de cabimento exigidos pela súmula n. 393 do STJ, já que a matéria nela deduzida não exige dilação probatória; (2) é evidente que a multa punitiva constante da CDA executada qualifica-se como confiscatória, porque superior a 100% (cem por cento) do valor do débito tributário, o que afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em sede liminar, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Adianto que após analisar os autos, vislumbrei a presença dos referidos requisitos, o que impõe a concessão da liminar pleiteada, consoante passo a expor.
Na origem, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a execução fiscal nº 0003293-86.2010.8.08.0047 em face de AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP e outros pretendendo a satisfação do crédito tributário veiculado pela CDA nº 01151/2010, que totalizava, quando do ajuizamento, R$ 836.570,87 (oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos).
A executada opôs exceção de pré-executividade (id 30688805), por meio da qual arguiu a nulidade da CDA, por excessividade da multa cobrada (superior a 100% do tributo).
A decisão recorrida (id 53367083) rejeitou a referida exceção sob os fundamentos de que (1) o incidente foge ao seu escopo, por não tratar de questões passíveis de verificação imediata, sem a necessidade de produção de provas e de que (2) a multa aplicada segue os parâmetros legais e não ultrapassa o limite estipulado pela legislação e pela jurisprudência.
Agiu com equívoco, entretanto, o juízo a quo.
Com efeito, este eg.
TJES tem admitido que a discussão acerca do caráter confiscatório da multa fiscal se desenvolva em sede de exceção de pré-executividade, como se infere, a título de exemplo, das seguintes ementas de julgados, em que a questão material foi analisada em sede de exceção de pré-executividade sem qualquer objeção: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA FISCAL LIMITADA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR PERCENTUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da Comercial de Móveis Monteiro Ltda., limitando a multa fiscal a 100% do valor do tributo principal, por entender que a cobrança superior configuraria efeito confiscatório.
O Estado do Espírito Santo argumenta que a multa possui caráter punitivo qualificado, devido à omissão de emissão de documentos fiscais, e questiona a aplicação do limite.
Pleiteia ainda a revisão dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da limitação da multa fiscal a 100% do valor do tributo, sob o fundamento de vedação ao confisco; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por percentual, considerando os critérios de equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da CF/1988, aplica-se também a penalidades fiscais, de modo que multas superiores a 100% do tributo são consideradas confiscatórias, conforme jurisprudência do STF. 4.
A multa qualificada pela gravidade da infração, ainda que de caráter punitivo, deve respeitar os limites constitucionais, especialmente para evitar comprometimento da atividade econômica do contribuinte. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC estabelece que a fixação com base em percentual sobre o valor da causa deve observar o benefício econômico obtido, não se configurando enriquecimento sem causa na presente hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Multa fiscal que ultrapasse 100% do valor do tributo devido caracteriza confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CF/1988. 2.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico obtido pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE ARE 836828, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, Tema 1.076. (TJES – AI 5012995-24.2024.8.08.0000 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Data: 09/Dec/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO – LIMITAÇÃO A 100% (CEM POR CENTO) – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, o E.
Pretório tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 2.
Deve ser reconhecido o caráter confiscatório da multa aplicada, devendo a execução da multa ser limitada ao valor principal (valor do imposto devido), conforme decidido pelo culto Magistrado singular. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AI 5003380-10.2024.8.08.0000 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Data: 14/Aug/2024) Ante o exposto, considerando que, para atestar o caráter confiscatório da multa fiscal inserida na CDA executada basta a análise de referido título, sem necessidade de qualquer dilação probatória, não há fundamento para afastar o cabimento do incidente apresentado pela ora agravante nos autos de origem.
Ultrapassada esta questão, verifico, da CDA nº 01151/2010 (fl. 03 dos autos digitalizados) que o valor principal do débito fiscal é de R$ 225.135,02 (duzentos e vinte e cinco mil, centro e trinta e cinco reais e dois centavos) e o valor da multa aplicada é de R$ 450.238,28 (quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Não se tem dúvidas, pois, de que o valor da multa aplicada pelo exequente é superior a 100% (cem por cento) do valor do débito fiscal e o Supremo Tribunal Federal já firmou precedentes no sentido de que até mesmo em caso de sonegação, fraude ou conluio, a vedação constitucional ao efeito confiscatório impõe o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo à multa tributária.
Confira-se, a respeito, a redação da ementa do julgamento do leading case RE 763090, em que definido o Tema 863: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 863.
Direito tributário.
Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio.
Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1.
As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2.
São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23.
No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo).
Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4.
Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese.
Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Neste contexto, então, repito, equivocada a decisão recorrida, o que caracteriza a probabilidade de sucesso deste recurso ao menos do que tange à pretensão de extirpação do valor da multa do débito em execução.
O periculum in mora é indene de dúvidas, ante o prosseguimento do procedimento executivo na origem, que pode levar à expropriação de bens da agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar recursal, atribuo efeito suspensivo a este recurso e determino o sobrestamento, por ora, do curso da execução fiscal de origem.
Intimem-se o agravante deste decisum, bem como a parte agravada, esta última para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o deste decisum e solicitando informações acerca de eventual juízo positivo de retratação da decisão recorrida.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 16:18
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/01/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 15:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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