TJES - 0033450-96.2019.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0033450-96.2019.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDSON LOBO AGUIAR APRESENTANTE: ESTER LOBO DE AGUIAR Advogados do(a) REQUERENTE: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, JOSE MARIA RAMOS GAGNO - ES1415 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ESTÉR LOBO DE AGUIAR, relativamente incapaz, neste ato representada por seu curador EDSON LOBO DE AGUIAR, devidamente qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores de titularidade da curatelada para ressarcimento do curador.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/16.
Narra a parte autora que, em conjunto com os outros irmãos, efetuou a compra de um imóvel para a moradia de dois irmãos solteiros, idosos e a curatelada, cabendo a cada irmão o pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), 1/10 (um décimo) para cada, e que a parte da relativamente incapaz fora suportada pelo seu curador definitivo, Sr.
Edson Lobo de Aguiar.
Despacho proferido às fls. 22/23.
Nova manifestação do autor às fls.24/25.
O Defensor Público/Curador Especial se manifestou às fls.34, informando que, em razão do falecimento da curatelada, deixará de atuar nos autos, tendo em vista a cessação da curatela.
Parecer do Ministério Público no id n. 32191341 e id n. 48053695, opinando pela extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
Na oportunidade juntou aos autos certidão de óbito de Ester Lobo de Aguiar id n. 48053696. É o relatório.
Decido.
Diante do falecimento da requerente/interditada, entendo que restou caracterizada a perda superveniente do interesse processual de agir, na modalidade “necessidade”, para o prosseguimento da presente demanda.
Ademais, eventuais pedidos de levantamento de valores deverão ser formulados no âmbito da ação de inventário.
Por consequência, ACOLHO o parecer ministerial id n. 48053696 e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes e intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
VITORIA-ES, 27 de maio de 2025.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO Juiz de Direito -
13/06/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de EDSON LOBO AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de EDSON LOBO AGUIAR em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de EDSON LOBO AGUIAR em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:03
Apensado ao processo 0025236-24.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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