TJES - 0001265-64.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001265-64.2018.8.08.0048 RECORRENTES: JOSÉ LOUREIRO FILHO, ENEIDA CABRAL LOUREIRO, JANINE CABRAL LOUREIRO, VIRGÍLIO CABRAL MOREIRA ADVOGADO: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201-A, EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA - SC21008, ISRAEL GIRI LIMA - OAB ES20218-A RECORRIDOS: PAULO ROBERTO COSTA E ANA CLAUDIA NUNES FARIA ADVOGADO: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815-A DESPACHO JOSÉ LOUREIRO FILHO, ENEIDA CABRAL LOUREIRO, JANINE CABRAL LOUREIRO, VIRGÍLIO CABRAL MOREIRA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 9842757), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9041976), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por PAULO ROBERTO COSTA E ANA CLAUDIA NUNES FARIA, “para anular o processo a contar do momento em que deveria ter sido citado o litisconsorte necessário”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
VENDA E ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
REAL BENEFICIÁRIO DO ATO INQUINADO DE NULO.
PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO. 1) Tratando-se de simulação de negócio jurídico por interposição de terceira pessoa, o real beneficiário do ato inquinado de nulo é litisconsorte passivo necessário, devendo, portanto, ser chamado para integrar a lide na condição de corréu. 2) Considerando a natureza da relação jurídica, possuem interesse no deslinde da controvérsia, não apenas os participantes do negócio dito simulado, mas também e principalmente aquele que é apontado como integrante do negócio dissimulado. 3) O litisconsórcio, nesse cenário, além de necessário, é também unitário, dada a necessidade de a demanda ser resolvida de modo uniforme para todos os interessados; afinal, o reconhecimento da nulidade do negócio simulado exige a confirmação do dissimulado. 4) Preliminar de nulidade acolhida.
Recurso provido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0001265-64.2018.8.08.0048, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Segunda Câmara Cível, Data de julgamento: 16.07.2024).
Da análise dos autos, extrai-se a informação relativa ao falecimento dos Recorrentes VIRGÍLIO CABRAL MOREIRA, comunicada por ENEIDA CABRAL LOUREIRO em Petição de id. 7788085, que adunou a Certidão de Óbito no id. 7788086 e JOSÉ LOUREIRO FILHO, conforme noticiado por PAULO ROBERTO COSTA E ANA CLAUDIA NUNES FARIA no id. 8545162, com Certidão de Óbito juntada no id. 8545163.
Com efeito, dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.
Sobre o tema, tem-se por importante realçar, de plano, que a iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta que “apesar do art. 43 do CPC [correspondente ao artigo 110 do CPC/2015] referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Na espécie, verifica-se das Certidões de Óbito constantes aos que ambos os Recorrentes VIRGÍLIO CABRAL MOREIRA E JOSÉ LOUREIRO FILHO deixaram bens a inventariar.
Isto posto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como sejam intimados os Advogados que patrocinam os interesses dos Recorrentes (Dr.
ANDERSON ALVES DE MELO - OAB/ES 17.201-A, Dr.
EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA - OAB/SC 21.008, e Dr.
ISRAEL GIRI LIMA - OAB/ES 20.218-A), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a abertura de Inventário, bem como, a comprovação de nomeação dos respectivos Inventariantes, adotando as medidas necessárias para regularizar a representação processual dos Recorrentes, através da respectiva habilitação nos autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Ultimadas as diligências de estilo, retornem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JANINE CABRAL LOUREIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE LOUREIRO FILHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ENEIDA CABRAL LOUREIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES FARIA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de VIRGILIO CABRAL MOREIRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:05
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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