TJES - 5000271-27.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000271-27.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANE MARIA GONCALVES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por CLAUDIANE MARIA GONÇALVES em face de NUBANK S.A.
Em síntese, narra a autora na inicial que é cliente do requerido e que no dia 09/05/2024, por volta das 09h teria recebido uma mensagem de texto em seu celular que constava a informação de uma compra realizada no estabelecimento comercial Casas Bahia, transação da qual a parte autora alega não reconhecer.
Prossegue narrando que, em seguida a compra, a autora teria recebido uma ligação do banco, precisamente de um atendente se identificado como RODRIGO e que este atendente havia informado a requerente, sobre uma suspeita de clonagem de seu cartão, e que em virtude de tais acontecimentos procederia com o imediato bloqueio do cartão e evitaria maiores prejuízos.
Aduz ainda a autora que, no entanto, após esse contado com o suposto atendente, se deu conta que na verdade se tratava de golpe, eis que ao verificar sua conta, constatou movimentações indevidas, sendo realizado a transferência no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), contidos diretamente na conta da autora e ainda o valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) transferidos via sistema PIX, todas as transferências realizadas pelo suposto atendente RODRIGO, perfazendo um total de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
Por fim, a autora narra que entrou em contato com o requerido, sendo orientada a tentar renegociar a dívida e que o requerido entraria em contato para solucionar o problema, porém até a propositura da presente ação teria quedado-se inerte, motivo pelo qual a requerente se viu obrigada a intentar a presente demanda, requerendo a anulação das transferências e a indenização de danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais).
Com a inicial (ID nº. 62530739), acompanham diversos documentos, como RG (ID nº. 62530740), comprovante de residência (ID nº. 62530741), Boletim Unificado de Nº 54506360 (ID nº. 62530742) e os extratos de transferência dos valores (ID nº. 62530744).
Contestação apresentada pelo requerido no ID nº. 68006848, oportunidade que arguiu preliminares de sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo.
No mérito, refutou os argumentos autorais e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a contestação diversos documentos, tais como extrato da conta da autora, descrevendo as movimentações (ID nº. 68006849), extratos das faturas da conta da autora (ID’s nºs. 68006850, 68006852, 68007954, 68007956, 68007958, 68007960, 68007962, 68007965, 68007967, 68007970 e 68007972), imagens da abertura de chamado da autora junto ao requerido (ID’s nºs. 68007969 e 68007971) e resumo dos contratos (ID’s nºs. 68007973 e 68007974), além de demais documentos.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 68095394), não obteve êxito na composição civil, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, momento em que foi deferido prazo para a parte autora se manifestar quanto contestação e documentos.
Despacho lançado no ID nº. 68187728 nomeando defensor dativo para patrocinar os interesses da requerente.
Intimada para apresentar manifestação à contestação, a autora apresentou réplica na petição de ID nº. 68777788, reportando-se aos pedidos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, apesar de dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva postulada pelo requerido, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribui a instituição financeira a autoria de danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto à participação ou não da parte demandada nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho a preliminar em questão.
Em relação a preliminar de incompetência deste juízo ante a suposta necessidade de aprofundamento quanto a apuração do ocorrido, bem como a necessidade de produção de provas mais complexas.
Entretanto, entendo que os elementos documentais carreados aos autos se afiguram suficientes para formação de convicção, razão pela qual rechaço a preliminar levantada.
Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, em que pesem as alegações articuladas na inicial, tenho que a parte autora não acostara nos autos meio de prova suficiente a fim de conferir higidez aos fatos trazidos; não cumprindo, assim, com ônus que lhe competia de trazer aos autos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC).
Inicialmente vale dispor que apesar de o CDC disciplinar a inversão do ônus probatório, isso não exclui o consumidor do encargo da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mormente com a apresentação de documentos que estão a sua disposição.
Nesse sentido, se a parte autora alega que, após receber uma mensagem de texto em seu celular informando a realização de uma compra, teria recebido uma ligação de um suposto atendente, do qual a autora imputa ser da parte requerida e informa que o referido atendente havia dito sobre uma clonagem de seu cartão e que realizaria o bloqueio imediato, cabia a ela provar isso, até porque inverter esse ônus probatório seria obrigar o requerido a produzir prova negativa, isto é, praticamente impossível de ser constituída. É que a parte autora sequer colaciona aos autos algum documento comprovando o recebimento dessa mensagem constatando a falsa compra do qual alega não ter efetuado ou mesmo o comprovante do recebimento dessa ligação do suposto atendente da qual atribui ser da requerida.
Pelo contrário, se limita a somente juntar os extratos de comprovante de transferência dos valores no ID nº. 62530744, que a meu ver, não possuem o condão de provar, por si só, a ocorrência de fraude.
Ademais, apesar de haver boletim unificado anexado nos autos informando sobre a mensagem e ligação fraudadoras (ID nº. 62530742), nota-se que se trata de documento confeccionado de forma unilateral, sem valor probante, visto que produzido sem o crivo do contraditório.
Dessa maneira, tenho que não obstante as instituições bancárias responderem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, percebe-se que no presente feito a autora foi vítima de golpe por culpa exclusiva sua/terceiro, sem a participação do requerido, situação em que inviável a responsabilização deste.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 14 do CDC.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Outrossim, colhe-se das jurisprudências: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que afirma que foi vítima de golpe em 30/08/2023, quando recebeu uma mensagem via SMS informando a realização de uma compra pelo aplicativo Nubank e, para contestar a transação, deveria entrar em contato pelo telefone indicado.
Afirmou que fez o contato, tendo o suposto funcionário da ré induzindo-a a digitar um número de protocolo que seria necessário para o cancelamento da compra, quando em verdade realizou um pagamento de um boleto no valor de R$7.700,00.
Requerente que tinha plena possibilidade de perceber a fraude - Número de contato utilizado pelo terceiro que é comumente utilizado por pessoas físicas - Conduta do golpista, ademais, amplamente conhecida e divulgada pelas casas bancárias - Conduta do autor que foi crucial para o êxito do alegado golpe - Culpa exclusiva da vítima e do terceiro verificadas no caso - Excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art . 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Incidência no caso - Sentença de improcedência mantida, inclusive nos termos do art. 252 do RITJSP.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098663020238260286 Itu, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 20/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024). (GRIFO NOSSO).
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE TÍTULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
COMPROVADA.
FORTUITO EXTERNO.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURADA. 1) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), porém em se tratando de fortuito externo e estando comprovada culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fica excluída sua responsabilidade; 2) No caso dos autos a fraude ficou comprovada, porém sem culpa da Instituição Financeira; 3) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0002990-68.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel.
Des.
Mário Mazurek; DJAP 16/03/2023; pág. 96). (GRIFO NOSSO).
Destarte, entendo que a parte requerida não concretizara qualquer ato ilícito ensejador de danos materiais ou morais em desfavor da requerente, em razão da culpa exclusiva desta/terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Amparado no art. 2ª, III, do Decreto Estadual 2.821-R/2011, árbitro os honorários advocatícios no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) em prol da Drª.
KAROLINE MARTINS STELZER CAPRINI, OAB/ES nº 33.211, nomeada para patrocinar os interesses da autora no ID n°. 68187728.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIANE MARIA GONCALVES - CPF: *31.***.*84-39 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:11
Juntada de
-
06/05/2025 13:06
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:40
Juntada de
-
05/05/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:22
Juntada de
-
02/04/2025 13:19
Juntada de
-
19/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
19/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000721-55.2025.8.08.0012
Daniele Alves Mazega dos Santos Vianna
Clube de Beneficios Mutuos Xpress
Advogado: Adriana Santos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 03:49
Processo nº 0002305-87.2021.8.08.0012
Departamento de Edificaes e de Rodovias ...
Zilma dos Santos Fernandes
Advogado: F. Fregonassi Engenharia e Pericias LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 5016312-46.2025.8.08.0048
Josias Cabral da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Maurilio Paulino Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 15:46
Processo nº 0022181-65.2020.8.08.0011
Juliana do Carmo Jorge Moreira
Gramuniz Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Luciano Souza Cortez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2020 00:00
Processo nº 5028377-78.2022.8.08.0048
Jose Augusto Almeida Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2022 14:50