TJES - 5008725-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008725-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE DULTRA MONTEIRO IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960, YOLANDA MARIA STANKE TADDEI - ES37684 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE DULTRA MONTEIRO, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, que nos autos de nº 0021397-74.8.08.0048, manteve a prisão preventiva do denunciado pelo tipo penal do artigo 121, §2º, inciso I.
Alega-se, em síntese, que a custódia cautelar do paciente se prolonga sem julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia e remetido ao TJES em 16/05/2024, com pedido de inclusão em pauta realizado em 28/05/2025, sem previsão para o julgamento, o que revelaria inércia do Poder Judiciário e violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer a concessão da liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento deste writ, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos e os argumentos expendidos na inicial, verifica-se que não restou demonstrada manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar em sede de cognição sumária. É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a concessão de ordem de Habeas Corpus, mesmo de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, tal excesso não se configura de forma automática com a mera ultrapassagem de lapso temporal, devendo ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que o alegado excesso de prazo deve ser aferido de acordo a complexidade do feito; o número de litigantes, o comportamento dos litigantes, e a atuação do Estado-Juiz, e sabemos que somente é possível constatá-lo quando a delonga no processamento da ação ocorre por culpa exclusiva de diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, hipóteses que não podem ser reconhecidas no presente caso, ao menos neste momento processual.
No caso em exame, é certo que houve demora no trâmite do feito até a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do Recurso em Sentido Estrito.
Contudo, conforme informado pela Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, o referido recurso já se encontra pautado para julgamento na próxima sessão ordinária.
Assim, não há que se falar, neste momento, em manifesta ilegalidade, tampouco em desídia do Poder Judiciário, a justificar a intervenção urgente por meio de liminar.
Ao contrário, há indicação de regular prosseguimento do feito, com previsão iminente de apreciação do recurso defensivo.
Importante ressaltar que a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia nos autos neste momento processual.
Também, pressupõe a demonstração inequívoca de fumus boni juris (a plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (o risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente momento, a análise preliminar dos autos não evidencia a presença concomitante desses requisitos.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos. -ES, 10 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
10/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar FELIPE DULTRA MONTEIRO - CPF: *57.***.*63-71 (PACIENTE).
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09/06/2025 09:47
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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09/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/06/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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06/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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