TJES - 5001143-13.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001143-13.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: MARIANO GONCALVES INACIO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Barra de São Francisco/ES, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização de bens, todavia, sem qualquer êxito.
Foi determinada a intimação do exequente para ciência da tentativa infrutífera de localizar bens (ID. 52515966), bem como para manifestação nos termos do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente (ID. 63816717). É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado, o Município de Barra de São Francisco/ES ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que é o caso dos autos.
A propósito, confira-se o que dispõe o artigo 1° da referida resolução, vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (art. 39 da Lei nº 6.830/90).
Oportunamente, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:09
Processo Inspecionado
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10/06/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 17:57
Processo Inspecionado
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15/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/03/2024 11:21
Processo Inspecionado
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17/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:02
Processo Inspecionado
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26/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/05/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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01/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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