TJES - 5011909-15.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5011909-15.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INES DA PENHA DE JESUS PEREIRA, AILTON PEREIRA DA LUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ROMEU LUIS FERNANDES SOARES - ES29198 REQUERIDO: VYNICIWS KLAWS DE JESUS PEREIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos da Lei n° 13.146/2015 e nomeio INÊS DA PENHA DE JESUS PEREIRA curadora de VYNICIWS KLAWS DE JESUS PEREIRA, para fins estritamente patrimoniais e negociais, ou seja, a Curadora doravante representará o Requerido em todas as questões patrimoniais e negociais, exatamente conforme disposto pelo art. 85, da referida lei.
Registro que a presente decisão não autoriza a Curadora a (I) contrair empréstimos em nome do Curatelado; (II) dispor dos bens dele; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via Alvará Judicial.
Ou seja, havendo necessidade por parte do Requerido, a Curadora poderá todo mês sacar ou transferir valor das contas de titularidade dele no importe de até R$5.000,00 (cinco mil reais), do que posteriormente deverá prestar contas, na forma da Lei.
Insta assinalar que a Curadora deverá prestar contas a este Juízo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em pedido formulado em processo autônomo, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria.
Saliento, ainda que, considerando que as novas ações devem ser propostas por meio do sistema Pje, impossibilitando, por óbvio, o apensamento a estes autos físicos, deve o advogado juntar cópia desta sentença, bem como do termo de curatela definitiva à inicial da ação de prestação de contas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange a propositura de ação autônoma.
Cumpre registrar que a presente sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Observe, ainda, a Escrivania o Provimento nº 012/2000, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça e proceda em conformidade com as normas contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do Interdito e da Curadora, a causa da interdição, os limites da curatela.
De todo modo, considerando que o transcurso do prazo para a prolação da sentença, bem como para o seu trânsito em julgado poderá trazer prejuízos ao Incapaz, que ficará sem a devida representação, e visando evitar que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, entendo por bem, neste momento, PRORROGAR a curatela provisória, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Lavre-se o competente termo definitivo.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando que a parte está pela gratuidade de justiça (ID 9114246).
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Causa de interdição: encefalopatia hipóxica isquêmica neonatal (CID 10 F72.1) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 44348738 proferida em 07/06/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE VYNICIWS KLAWS DE JESUS PEREIRA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 9114246) 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:37
Expedição de Edital - Intimação.
-
29/06/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5011909-15.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INES DA PENHA DE JESUS PEREIRA, AILTON PEREIRA DA LUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ROMEU LUIS FERNANDES SOARES - ES29198 REQUERIDO: VYNICIWS KLAWS DE JESUS PEREIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos da Lei n° 13.146/2015 e nomeio INÊS DA PENHA DE JESUS PEREIRA curadora de VYNICIWS KLAWS DE JESUS PEREIRA, para fins estritamente patrimoniais e negociais, ou seja, a Curadora doravante representará o Requerido em todas as questões patrimoniais e negociais, exatamente conforme disposto pelo art. 85, da referida lei.
Registro que a presente decisão não autoriza a Curadora a (I) contrair empréstimos em nome do Curatelado; (II) dispor dos bens dele; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via Alvará Judicial.
Ou seja, havendo necessidade por parte do Requerido, a Curadora poderá todo mês sacar ou transferir valor das contas de titularidade dele no importe de até R$5.000,00 (cinco mil reais), do que posteriormente deverá prestar contas, na forma da Lei.
Insta assinalar que a Curadora deverá prestar contas a este Juízo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em pedido formulado em processo autônomo, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria.
Saliento, ainda que, considerando que as novas ações devem ser propostas por meio do sistema Pje, impossibilitando, por óbvio, o apensamento a estes autos físicos, deve o advogado juntar cópia desta sentença, bem como do termo de curatela definitiva à inicial da ação de prestação de contas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange a propositura de ação autônoma.
Cumpre registrar que a presente sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Observe, ainda, a Escrivania o Provimento nº 012/2000, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça e proceda em conformidade com as normas contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do Interdito e da Curadora, a causa da interdição, os limites da curatela.
De todo modo, considerando que o transcurso do prazo para a prolação da sentença, bem como para o seu trânsito em julgado poderá trazer prejuízos ao Incapaz, que ficará sem a devida representação, e visando evitar que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, entendo por bem, neste momento, PRORROGAR a curatela provisória, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Lavre-se o competente termo definitivo.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando que a parte está pela gratuidade de justiça (ID 9114246).
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Causa de interdição: encefalopatia hipóxica isquêmica neonatal (CID 10 F72.1) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 44348738 proferida em 07/06/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE VYNICIWS KLAWS DE JESUS PEREIRA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 9114246) 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
23/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:14
Expedição de Edital - Intimação.
-
21/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5011909-15.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INES DA PENHA DE JESUS PEREIRA, AILTON PEREIRA DA LUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ROMEU LUIS FERNANDES SOARES - ES29198 REQUERIDO: VYNICIWS KLAWS DE JESUS PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, foi encaminhado a intimação eletrônica solicitando a IMEDIATA JUNTADA da Certidão de Nascimento e/ou Casamento do(a) Requerido(a)/Interditando(a), documento necessário para que se proceda ao registro de curatela. 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:58
Expedição de Edital - Intimação.
-
22/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 13/09/2025 para AILTON PEREIRA DA LUZ - CPF: *74.***.*60-00 (REQUERENTE), INES DA PENHA DE JESUS PEREIRA - CPF: *82.***.*57-53 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
-
17/05/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:52
Julgado procedente o pedido de INES DA PENHA DE JESUS PEREIRA - CPF: *82.***.*57-53 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMEU LUIS FERNANDES SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:24
Juntada de Laudo Pericial
-
26/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ROMEU LUIS FERNANDES SOARES em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 17:23
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 18/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
18/10/2023 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ROMEU LUIS FERNANDES SOARES em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ROMEU LUIS FERNANDES SOARES em 18/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:59
Decisão proferida
-
22/03/2023 13:59
Processo Inspecionado
-
21/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:03
Audiência Depoimento Pessoal designada para 18/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
26/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2022 17:26
Juntada de Certidão - Citação
-
05/07/2022 11:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/05/2022 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO FONTES FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO FONTES FILHO em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:15
Expedição de Mandado - citação.
-
21/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2021 17:20
Decisão proferida
-
05/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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