TJES - 5019994-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019994-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA PEREIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY ALVES DE ASSIS - ES39106 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SILVANIA PEREIRA SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Em sua inicial id 70798578 a requerente sustenta que é consumidora da operadora VIVO, titular da linha (27) 99738-9143, vinculada ao plano “VIVO PÓS TRAVEL 50GB” e adquiriu um aparelho com fidelidade contratual de 12 meses.
Ressalta que em outubro de 2024, após ligações insistentes de telemarketing da própria operadora, foi convencida a migrar para o plano “VIVO PÓS 50GB”, sob a promessa de vantagens, porém sem esclarecimento sobre multa por fidelidade.
Afirma que após a mudança, a operadora cobrou indevidamente multa de R$941,15, alegando quebra contratual.
Aduz que o débito é indevido, pois a alteração do plano, foi iniciativa da própria empresa.
Alega que tentou resolver a questão na loja física e via PROCON, sem sucesso e, mesmo diante da controvérsia, a VIVO bloqueou a linha, inviabilizando seu uso e, até o momento, segue sem acesso ao seu número de telefone e precisou ativar um novo chip vinculado a outro CPF.
Isto posto, requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a realizar a exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Considerando que a declaração de pobreza é um requisito de admissibilidade afeto à turma recursal, por ora entendo desnecessária a sua apresentação como requisito para o prosseguimento do feito.
Assim, prossigo o feito com análise do pedido liminar.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório.
Apesar de compreender a urgência do caso em questão, não vislumbro nos autos documentos capazes de comprovar a narrativa fática da requerente, outrossim, entendo que o pedido adentra e se confunde com o mérito da ação, devendo ser analisado em momento oportuno.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 18/08/2025 Hora: 16:20 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061211043442800000062863576 CNH SILVANIA Documento de Identificação 25061211043522900000062863577 Comprovante de residência Documento de comprovação 25061211043590900000062863580 Procuracao Silvania Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061211043650900000062863581 Declaracao Pobreza Documento de comprovação 25061211043717900000062863588 CONTAS VIVO Documento de comprovação 25061211043787100000062863589 Abertura PROCESSO PROCON Documento de comprovação 25061211043851800000062863592 PROCESSO PROCON Documento de comprovação 25061211043914400000062863591 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061214310660100000062885241 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061214553226600000062893576 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: SILVANIA PEREIRA SANTOS Endereço: Rua Oiti, QD2LT2, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-356 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
17/06/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Secretaria Inteligente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019994-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3° Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos Declaração de Hipossuficiência atualizado sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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