TJES - 5003507-09.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GLAUCIMARTA PEREIRA NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 13:14
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 20:59
Juntada de Petição de desistência da ação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003507-09.2024.8.08.0012 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GLAUCIMARTA PEREIRA NASCIMENTO INVENTARIANTE: GLAUCIMARTA PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE - ES36770, RAFAELA NUNES ANDREATTA - ES36783, DESPACHO Cuido de ação de arrolamento sumário proposta por Glaucimarta Pereira Nascimento em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Gelácio da Costa Nascimento.
Aduz a autora que o de cujus tem seis filhos: Giancarlo, Caroliny, Rebeca, Calebe, Kassia e Lucas, e deixou apenas um automóvel a inventariar.
No id. 45007519 a autora foi nomeada ao cargo de inventariante.
Pois bem.
Como é cediço, a adoção do procedimento de arrolamento sumário somente tem lugar quando há concordância entre os herdeiros acerca da partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Contudo, salvo melhor juízo, esse não é o caso dos autos, já que há pedido de citação do herdeiro Lucas para ciência dos autos.
Dessarte, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, dizer se há concordância entre as partes, devendo, se for o caso, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 18:38
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 18:04
Processo Inspecionado
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07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 22:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 19:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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