TJES - 5003252-48.2021.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003252-48.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMAR DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EUCI SANTOS OSS - ES14693, MARIA NEUZA BARBOSA ARAUJO - ES14667 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por VILMAR DA SILVA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial de Id nº 8648790.
Narra a inicial, em síntese que no ano de 2021, por volta das 21h, enquanto prestava serviços, uma peça se descolocou vindo a atingir o ombro direito do autor, e em decorrência da lesão foi submetido a procedimento cirúrgico, fisioterapia e acompanhamento periódico com médico especializado.
Ocorre que, após alta do INSS, o autor tentou retomar suas atividades laborativas, contudo as dores e limitações decorrentes do acidente impedem o requerente de continuar realizando as atividades laborativas.
A partir disso pretende o restabelecimento do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se a perícia médica concluir em tal sentido.
Decisão ao Id nº 9046618 que indeferiu a antecipação da tutela pretendida e determinou a citação da requerida e nomeou profissional para realização de perícia médica.
Contestação e documentos no Id nº 9990619.
Nela a autarquia previdenciária reafirma a necessidade de serem cumpridas as exigências legais.
Laudo pericial ao Id nº 35270523.
A requerida oferece acordo ao Id nº 42806667.
O autor informou desinteresse no acordo, Id nº 44257972.
Alegações finais da requerida (Id nº 56074164).
Alegações finais do autor (Id nº 61516952). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pois bem.
Os requisitos indispensáveis para o acolhimento de tais pleitos são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária ou total e permanente para atividade laboral.
Para fins de concessão do benefício de auxílio acidente, as sequelas devem implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto do § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Já a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Feito esse esboço geral, passo à análise das provas.
O CAT informando acidente de trabalho está anexado ao Id nº 8649016.
Incontroverso a qualidade do segurado.
No laudo pericial, ID 37077667, o expert respondeu aos que a incapacidade do requerente é total e permanente, vejamos: “encontra-se definitivamente incapacitado para o trabalho, total e permanentemente, sendo sequela de acidente do trabalho.“ O perito foi categórico ao dizer que o autor não possui perspectiva de recuperação.
Neste sentido, não existem elementos probatórios nos autos contrariando a conclusão pericial.
Desse modo, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, tenho que o seu deferimento é medida que se impõe.
Em relação ao termo inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez, segundo o entendimento do STJ, deve ser a data da citação válida.
Vejamos o verbete sumular 576 do STJ: Súmula 576 – Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente deve ser a data da citação válida. (Sumula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE .
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal .
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia.
Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896 .837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos doa art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do dia seguinte do fim do benefício do auxílio-acidente, isto é 01/03/2021.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas, deverá incidir correção monetária segundo o índice do INPC, desde o vencimento de cada parcela e juros segundo o índice oficial de caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ).
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CUSTAS JUDICIAIS a serem pagas pelo INSS.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários-mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido -
12/06/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:02
Julgado procedente o pedido de VILMAR DA SILVA CARDOSO - CPF: *75.***.*36-00 (REQUERENTE).
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20/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de VILMAR DA SILVA CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
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19/12/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
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18/11/2022 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 13:16
Decorrido prazo de VILMAR DA SILVA CARDOSO em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 02:37
Decorrido prazo de VILMAR DA SILVA CARDOSO em 14/10/2021 23:59.
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10/09/2021 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2021 16:31
Expedição de citação eletrônica.
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10/09/2021 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a VILMAR DA SILVA CARDOSO - CPF: *75.***.*36-00 (REQUERENTE)
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20/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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