TJES - 5004027-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004027-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS AGRAVADO: THAIS TEIXEIRA AMORIM e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INFILTRAÇÕES EM UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTROVERTIDA ENTRE CONDÔMINA E CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Isadora Duncan Orrico Campos contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thais e Maria da Penha, concedeu tutela de urgência para compelir a agravante a realizar, no prazo de 30 dias, obras para cessar infiltrações apontadas na unidade das autoras, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta, em síntese, que a origem do problema decorre de falha nas instalações comuns do condomínio e que a imposição da medida liminar compromete a adequada produção da prova técnica.
Requereu a revogação da tutela deferida.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau; (ii) determinar se a imposição imediata de realização de obras compromete a produção da prova pericial necessária à apuração da responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia acerca da origem das infiltrações — se decorrentes de reforma realizada pela agravante ou de falhas nas instalações do condomínio — evidencia a ausência de prova inequívoca a justificar o deferimento da medida liminar.
A existência de laudos técnicos contraditórios, apresentados pelas partes, impõe a necessidade de instrução probatória aprofundada, especialmente mediante perícia judicial imparcial, a fim de apurar a causa dos danos e delimitar as responsabilidades.
A determinação de realização imediata das obras pode prejudicar a adequada produção da prova pericial, comprometendo a análise técnica e a verificação do nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados.
A jurisprudência do TJES reconhece que, em casos de dúvidas relevantes quanto à origem dos danos, é imprescindível preservar o estado atual do imóvel até a produção da prova pericial, sob pena de violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para realização de obras em caso de infiltrações em imóvel depende da existência de prova inequívoca da origem e responsabilidade pelos danos.
A existência de laudos técnicos contraditórios exige a produção de perícia judicial para apuração da real causa do problema antes da imposição de obrigação de fazer.
A realização imediata de obras pode comprometer o objeto da prova pericial, sendo recomendável sua postergação até o encerramento da fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005561-52.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2022; TJES, AI nº 5001548-78.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS em face de r. decisão (ID 39463907 dos autos de origem), proferida pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, que deferiu o “pedido de antecipação de tutela para determinar que a primeira requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as medidas necessárias para que sejam cessadas as infiltrações indicadas nestes autos, devendo os serviços serem acompanhados pelo síndico do condomínio requerido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00”.
Nas razões recursais apresentadas no ID 7856320, em resumo, o agravante argumenta que (i) conforme amplamente demonstrado na documentação anexa, todos os prejuízos sofridos tanto pelas agravadas, quanto pela agravante, decorrem do entupimento da prumada de água pluvial, cuja manutenção é de responsabilidade do condomínio réu, tendo surgido, em verdade, em decorrência da omissão do condomínio réu; (ii) as agravadas, para embasar sua pretensão, acostam à exordial parecer técnico elaborado por profissional contratado com o único intuito de atender os seus anseios, sem a imparcialidade necessária para fomentar o deferimento da tutela provisória pleiteada; (iii) a decisão agravada se trata de verdadeira tutela de evidência, plenamente satisfativa, que antecipa o mérito sem o necessário conhecimento exauriente da demanda, não estando sequer preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento, conforme exige a regra processual exposta no art. 300 do CPC e viola, ainda, o direito ao contraditório e que (iv) a imputação, à agravante, da realização dos reparos, sem a necessária dilação probatória e em sede de cognição exauriente, esbarra, por si só, na irreversibilidade da medida, impondo severos prejuízos à mesma, que, acaso mantida a r. decisão liminar, não será possível a realização de perícia pelo expert do juízo em momento oportuno.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que “seja reformada a r. decisão agravada do ID 39463907, proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do processo n° 5008836-63.2024.8.08.0024, para que seja revogada a tutela provisória de urgência concedida, ante a ausência dos requisitos ensejadores à concessão da medida e a sua flagrante irreversibilidade”.
Em decisão acostada ao ID 8118949, foi atribuído efeito suspensivo ao presente de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso.
Contrarrazões no ID 8973103 pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise das razões recursais.
Ao que se depreende, conforme consignado na decisão de ID 8118949, cuidam os autos de origem de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelas agravadas Thais e Maria da Penha em face da agravante, Isadora Duncan Orrico Campos e do Condomínio do Edifício Costa do Sol, em razão de supostos danos causados em sua unidade imobiliária em virtude da “retirada da manta de impermeabilização e ausência de estanqueidade adequada, fatores estes que ocorreram junto da obra feita na cobertura da Ré Isadora”, e também pela ausência de vistoria do Condomínio, “que tem o dever de aprovação e fiscalização de reformas, mesmo sendo estas privativas”.
Requerido liminarmente que os réus fossem compelidos a imediatamente iniciar as obras necessárias à resolução dos problemas apresentados pela unidade imobiliária, o pleito foi deferido pelo d.
Juízo a quo.
O referido pronunciamento judicial, ora recorrido, restou assim fundamentado: (...) In casu, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Aduz a parte autora que as infiltrações e demais danos ocorridos em seu apartamento seriam de origem do apartamento superior, de nº 1201, de propriedade da primeira ré, a qual realizou obras sem observar as normas vigentes e sem que fosse acompanhada pelo representante legal do condomínio requerido.
Outrossim, demonstrou que diversos cômodos de seu apartamento encontram-se impróprios para uso, em razão das apontadas infiltrações.
Com efeito, a prova juntada com a exordial é robusta no sentido de que as infiltrações objurgadas têm origem no apartamento de propriedade da primeira requerida, a qual realizou reformas na área externa de sua unidade, sem o acompanhamento de profissional habilitado.
E digo isso, visto que as autoras carrearam aos autos laudo técnico (ID 39185126), que, mesmo tendo sido produzido unilateralmente, foi assinado por Engenheira Civil devidamente habilitada, o que lhe confere idoneidade, além de estar em sintonia com outros documentos que constam da exordial.
Nesse sentido, denota-se no referido laudo técnico as fotos da área danificada, que demonstram alta extensão das infiltrações.
Ademais, as fotos anexadas ao ID 39185113 deixam claro o processo de umidade e infiltração das paredes e teto no imóvel das autoras como bem observado pela Engenheira no item 05 do laudo carreado aos autos.
Assim, tenho por presente o requisito da prova inequívoca, uma vez que os documentos que acompanham a inicial são fartos em apontar que as infiltrações existentes são decorrentes da reforma realizada na cobertura da primeira ré, a qual não foi acompanhada por profissional habilitado, tampouco contou com projeto de impermeabilização adequado às condições do imóvel.
Já o perigo de dano está consubstanciado no fato de que a permanência das condições atuais podem ocasionar degradação definitiva do apartamento da parte autora, além de comprometer sua qualidade de vida.
Quanto ao perigo de irreversibilidade, não vislumbro qualquer risco, uma vez que se comprovada a ausência de responsabilidade das requeridas, estes poderão ser ressarcidos no que tiverem de suportar no cumprimento da medida liminar. (...) Como dito, consoante se observa da análise do processo de origem, além de ter sido ajuizada ação pela agravante em face do Condomínio no intento de responsabilizá-lo pelos danos sofridos, foram anexados nos autos pelas partes 02 (dois) laudos técnicos conflitantes (IDs 39185126 e 41397112), que divergem quanto às origens, e, por conseguinte, quanto à responsabilidade para com os problemas de infiltração enfrentados pelas moradoras da unidade abaixo da agravante, que reside na cobertura do Edifício.
Confira-se: Conclusão do laudo apresentado pelas agravadas: Conforme exposto e conforme demonstram claramente as fotografias, a proprietária e moradora da unidade 1102 sofre há mais um ano com infiltrações e outros danos em sua unidade, causados pela obra de reforma na unidade 1202, vizinha superior, obra esta que não obedece aos claros requisitos da NBR 16.280/2014 e demais normas pertinentes.
As responsabilidades tanto do proprietário da unidade em obras como do síndico e responsável legal pelo condomínio não foram atendidas.
Conclusão do laudo apresentado pela agravante: O imóvel periciado apontou um comprometimento no desempenho das tubulações de coleta de águas do CONDOMÍNIO que deveriam estar estanques.
Em suma a origem desse vício construtivo se dá pelas falhas do sistema hidrossanitário, especificamente nas tubulações de drenagem e os desdobramentos dessa manifestação patológica podem acarretar danos significativos às estruturas de concreto com prováveis perdas de desempenho do sistema.
Desse modo, inquestionável a existência de consideráveis dúvidas acerca da origem/causa da problemática, o que afasta, portanto, a existência da probabilidade do direito das agravadas consignada na decisão recorrida, demandando a questão profunda instrução probatória com sujeição do objeto da lide a laudo técnico imparcial, segundo os critérios a serem definidos pelo Juízo a quo, a fim de que seja apurada a real causa da problemática apresentada nas unidades imobiliárias, para, somente após, ser apreciada a responsabilidade das partes envolvidas.
Ademais, eventual obra imediata nas unidades imobiliárias certamente ocasionará dificuldades na apuração das responsabilidades quando da realização da necessária prova pericial, que foi requerida, inclusive, na petição inicial da demanda.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – INFILTRAÇÕES – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. 1.
Mostra-se extremamente controversa a origem das infiltrações existentes no imóvel do agravado.
Desse modo, é necessária a dilação probatória, notadamente a partir da produção de perícia, para melhor análise do quadro fático, antes que seja ordenada a realização de uma obra no apartamento do agravante.
Tal medida visa, inclusive, assegurar que a perícia seja adequadamente elaborada, pois estará preservado o objeto de exame.
Precedentes; 2.
Recurso conhecido e provido.
Data: 13/Oct/2022 Orgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5005561-52.2022.8.08.0000 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Direitos / Deveres do Condômino ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
DEFEITOS CONSTRUTIVOS NA OBRA.
LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Na hipótese, não se verificam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam a prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e o fato de que a demora inerente à atividade processual colocará em risco o seu resultado prático (periculum in mora).
Isso porque, além de não estar demonstrado, inequivocamente, o direito da Recorrente, também não há periculum in mora.
II.
In casu, a única perícia realizada nos autos, até o momento, que, repisa-se, restou produzida unilateralmente pela Recorrente, foi expressa ao atestar que “a edificação possui HABITABILIDADE, SALUBRIDADE E ESTABILIDADE”.
III.
A determinação para que a Recorrida realize os reparos no edifício, decorrentes de suposta má-construção pela Construtora Recorrida, bem como reparar eventuais prejuízos materiais sofridos pela Recorrente, é matéria de mérito, que apenas deverá ser analisada após ampla dilação probatória.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 03/Feb/2022 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5001548-78.2020.8.08.0000 Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Assim, sendo controversa a origem dos problemas identificados na unidade imobiliária das agravadas, mostra-se imperiosa a ampla dilação probatória, notadamente a partir da produção da prova pericial, antes que seja ordenada a realização de qualquer obra de reparo.
Tal medida visa, além de imputar a quem de direito a realização dos reparos, assegurar que a perícia seja adequadamente elaborada, pois estará preservando o objeto de exame.
Firme em tais razões, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a r. decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência postulada pelas autoras, ora agravadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO a fim de reformar a r. decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência postulada pelas autoras, ora agravadas. -
13/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:05
Conhecido o recurso de ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS - CPF: *05.***.*08-23 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2025 19:37
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA TEIXEIRA AMORIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de THAIS TEIXEIRA AMORIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:51
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 11:37
Retirado de pauta
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14/11/2024 11:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 16:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2024 17:11
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 13:54
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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02/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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