TJES - 5034007-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5034007-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR DA SILVA CARRILHO DE AMORIM REQUERIDO: LIFE STORE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MONICK DE OLIVEIRA ESTEVANOVIC NORA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE VERISSIMO PORTELA - ES21287 Nome: JOAO VITOR DA SILVA CARRILHO DE AMORIM Endereço: Rua Centáurea, 310, Esperança, IPATINGA - MG - CEP: 35162-319 Nome: LIFE STORE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 550, Loja 10, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041 Nome: MONICK DE OLIVEIRA ESTEVANOVIC NORA Endereço: Rua Itacibá, 125, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOAO VITOR DA SILVA CARRILHO DE AMORIM em face de LIFE STORE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e MONICK DE OLIVEIRA ESTEVANOVIC NORA.
Alega o Autor que foi contratado pelas requeridas na função de empreiteiro, tendo cobrado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No entanto, que somente lhe foi pago a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), restando o valor a pagar de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
Afirma, ainda, que seus equipamentos ficaram no estabelecimento onde os prestou serviços, não sendo localizados quando foi busca-los, restando um prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do aludido valor.
AR de citação das requeridas em ID’s n° 67133973 e 67338674, devidamente cumprido.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 67654762, na qual a primeira requerida não compareceu.
Não houve acordo entre as partes presentes e foi concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para a segunda requerida apresentar contestação, sob pena de revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Verifico, no evento do processo ID nº 67338674, que a primeira requerida foi devidamente intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Ademais, também verifico que a segunda requerida, apesar de ter comparecido na audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo estipulado, gerando a preclusão de seu direito.
Sabe-se que contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, consoante FONAJE nº 10 e a inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei 9.099 /95, de sorte que não sendo caso de designar a referida sessão, deverá o magistrado oportunizar ao reclamado prazo para exercer seu direito à defesa, o que foi feito no presente caso, dando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento.
Diante disto, DECRETO A REVELIA da segunda requerida, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Inicialmente, quanto à Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora em seu pleito, pois restou comprovada a efetiva prestação de serviços às requeridas, conforme orçamento anexado sob o ID 52292831, bem como pelos vídeos juntados sob os IDs 52293441, 52293439, 52293437, 52293436 e 52293435.
O autor também acostou aos autos gravações em áudio que evidenciam a conduta da segunda requerida no sentido de procrastinar o cumprimento da obrigação de pagamento, apresentando sucessivas justificativas evasivas, sem, contudo, efetivar a quitação do valor devido, conforme áudios em ID’s 52292837, 52292833, 52292835.
Tais elementos demonstram que o autor cumpriu com sua obrigação contratual, executando os serviços pactuados sem receber contraprestação devida.
Assim, verificada a inadimplência das requeridas quanto ao pagamento devido pela prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade civil pelas consequências do inadimplemento.
Cabe ainda ressaltar que, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, embora regularmente citadas, as requeridas permaneceram inertes, deixando de apresentar defesa ou qualquer comprovação de quitação ou impugnação quanto ao serviço prestado, de modo que incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, ausente qualquer elemento nos autos que comprove a adimplência das requeridas ou a inexistência do débito, e estando presentes os documentos que demonstram a execução do contrato pela autora, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagamento pelas requeridas, em relação aos serviços prestados pelo autor no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
No entanto, quanto ao pedido de restituição do valor referente aos equipamentos do autor, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que não restou suficientemente demonstrado nos autos o efetivo prejuízo suportado.
Não há comprovação de que os referidos equipamentos tenham sido danificados, extraviados ou apropriados indevidamente pelas requeridas, tampouco se verifica vínculo direto entre a alegada perda e a conduta das rés.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse ponto, verifica-se a ausência de documentos, laudos ou qualquer outro elemento que comprove a avaria ou desaparecimento dos bens em questão, razão pela qual não é possível acolher o pleito indenizatório sob esse fundamento.
Ademais, observa-se que os equipamentos utilizados na execução dos serviços prestados integram o ferramental de trabalho do próprio autor, cuja guarda, conservação e reposição, via de regra, são de sua responsabilidade.
Não se pode imputar às requeridas a obrigação de ressarcir valores sem que reste comprovado o nexo causal entre sua conduta e o suposto dano material alegado.
Dessa forma, ausente a prova do dano e do nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido de restituição do valor dos equipamentos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), à título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora do vencimento (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100818334434400000049631100 01- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100818334460600000049631858 02- Declaração Documento de comprovação 24100818334478700000049631859 04- RG Documento de Identificação 24100818334511300000049631860 05- RG Documento de Identificação 24100818334530500000049631861 06- Comprovante de endereço Documento de comprovação 24100818334549800000049631862 CNPJ - Reu - LIFE STORE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Documento de comprovação 24100818334576900000049631864 LIFE STORE em Vila Velha, ES - Consulta Empresa Documento de comprovação 24100818334599900000049631865 Orçamento Documento de comprovação 24100818334625500000049631866 Valor da execução do serviço Documento de comprovação 24100818334642600000049631867 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.22 Documento de comprovação 24100818334657600000049631868 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.23 (1) Documento de comprovação 24100818334679400000049631869 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.23 (2) Documento de comprovação 24100818334697000000049631870 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.23 Documento de comprovação 24100818334714000000049631871 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.24 (1) Documento de comprovação 24100818334730400000049631872 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.24 Documento de comprovação 24100818334747900000049631873 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.25 (1) Documento de comprovação 24100818334764800000049631874 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.25 (2) Documento de comprovação 24100818334782800000049631875 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.25 (3) Documento de comprovação 24100818334801700000049631876 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.25 (4) Documento de comprovação 24100818334818000000049631877 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.25 (5) Documento de comprovação 24100818334834300000049631878 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.25 (6) Documento de comprovação 24100818334855000000049631879 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.25 (7) Documento de comprovação 24100818334877300000049631880 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.25 Documento de comprovação 24100818334892200000049631882 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.26 (1) Documento de comprovação 24100818334910400000049631883 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.26 (2) Documento de comprovação 24100818334927700000049631886 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.26 (3) Documento de comprovação 24100818334944900000049631888 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.26 (4) Documento de comprovação 24100818334961200000049631889 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.26 Documento de comprovação 24100818334981900000049631892 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.27 Documento de comprovação 24100818335001200000049631893 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.28 (1) Documento de comprovação 24100818335020000000049631895 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.28 (2) Documento de comprovação 24100818335035100000049631898 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.28 Documento de comprovação 24100818335050900000049631899 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.29 Documento de comprovação 24100818335070100000049631900 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.30 (1) Documento de comprovação 24100818335089600000049631901 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.30 Documento de comprovação 24100818335108100000049631902 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.31 (1) Documento de comprovação 24100818335126800000049631904 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.31 (2) Documento de comprovação 24100818335144100000049631905 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.31 Documento de comprovação 24100818335158500000049632306 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.32 Documento de comprovação 24100818335183400000049632308 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.33 (1) Documento de comprovação 24100818335200200000049632310 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.33 (2) Documento de comprovação 24100818335218000000049632311 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.33 Documento de comprovação 24100818335244500000049632313 WhatsApp Audio 2024-08-12 at 14.41.34 Documento de comprovação 24100818335269200000049632314 WhatsApp Video 2024-08-12 at 14.42.43 Documento de comprovação 24100818335288500000049632315 WhatsApp Video 2024-08-12 at 16.04.57 Documento de comprovação 24100818335321000000049632317 WhatsApp Video 2024-08-12 at 16.04.58 Documento de comprovação 24100818335351900000049632319 WhatsApp Video 2024-08-12 at 16.04.59 (1) Documento de comprovação 24100818335384000000049632320 WhatsApp Video 2024-08-12 at 16.04.59 Documento de comprovação 24100818335416500000049632321 WhatsApp Video 2024-08-12 at 16.05.00 (1) Documento de comprovação 24100818335444500000049632323 WhatsApp Video 2024-08-12 at 16.05.00 (2) Documento de comprovação 24100818335474500000049632325 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101813213450100000050270537 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101813213450100000050270537 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102114483586600000050381710 manifestação Petição (outras) 24102316573729800000050582394 procuração Amorim Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102316573738800000050582401 AR- LIFE Aviso de Recebimento (AR) 24103116240731300000051015318 AR- GABRIELI Aviso de Recebimento (AR) 24103116240866800000051016183 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24103116241003900000051014603 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111417451006200000051881241 juntada de endereço Petição (outras) 24112819063582400000052582588 Despacho Despacho 24121218252071000000053449916 AUD 15H 01 Documento de comprovação 24121715264209500000053683424 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121715264505400000053682617 AUD 15H 02 Documento de comprovação 24121715264372600000053683426 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121812154079700000053741772 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917431437700000054158133 AR- LIFE Aviso de Recebimento (AR) 25010917431259600000054158139 AR- MONICK Aviso de Recebimento (AR) 25012016363184800000054652402 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012016363274300000054652397 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012016384428600000054652836 Manifestação Petição (outras) 25020618262934400000055690259 00.2- CNPJ Documento de comprovação 25020618262961000000055695075 00.1- CSA Documento de comprovação 25020618262974400000055695076 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040317393747500000059024528 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041415383108000000059603825 Image_00001 Aviso de Recebimento (AR) 25041415382806600000059603828 Despacho Despacho 25041518175742400000059712634 Despacho Despacho 25041518175742400000059712634 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041616265436400000059787873 LIFE AR Aviso de Recebimento (AR) 25041616265084100000059787874 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042416503614600000060065370 -
13/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO VITOR DA SILVA CARRILHO DE AMORIM - CPF: *36.***.*34-12 (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA CARRILHO DE AMORIM em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 17:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 17:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA CARRILHO DE AMORIM em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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