TJES - 5000527-29.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000527-29.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: VALBER POLINICOLA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença aforada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de VALBER POLINICOLA.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66819267), pugnando pela gratuidade da justiça e pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados, por alegado excesso de cobrança.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação no ID 68080890. É o relatório.
Decido.
I.
Da gratuidade de justiça: O executado postulou pela concessão da justiça gratuita, o que foi impugnado pelo exequente.
Como se sabe, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
No caso, verifico que executado está assistido pela Defensoria Pública e firmou termo de hipossuficiência (ID 66819268), o que revela, por ora, a necessidade de concessão do benefício, transferindo-se para a parte contrária a prova da inexistência ou cessação do estado de pobreza do beneficiário, o que, em princípio, não ocorreu, haja vista as alegações genéricas da parte exequente.
Nessa seara: (…) "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.250975-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023).
Isto posto, rejeito a impugnação, ficando deferido o benefício em favor do executado.
II.
Da suspensão da execução: Como cediço, estabelece o art. 525, §6º, do CPC, que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Grifei.
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
A propósito é a jurisprudência: (…) 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não é dotada de efeito suspensivo, podendo ser concedido quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, quais sejam, a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.254448-6/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025).
Grifei.
No caso, notório que inexiste garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desse modo, considerando que os requisitos são cumulativos, não há como atribuir efeito suspensivo.
Nesse sentido: “(…) não restou demonstrada a existência de qualquer garantia efetiva da execução, tornando incabível a concessão do efeito suspensivo independentemente da análise dos demais requisitos. (...)”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.029415-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025).
Diante disso, inferido o pedido.
III.
Do excesso de execução: Como se sabe, segundo o art. 525 do Código de Processo Civil, ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, poderá o executado alegar qualquer causa modificativa ou extintiva de sua obrigação, devendo apresentar em juízo as provas referentes à narrativa ofertada.
Importante salientar, ademais, que, por força do art. 525, §4º, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
O §5º, por sua vez, acrescenta que, “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
In casu, defende o executado o excesso de execução, mas não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo que justifique a impugnação.
O fato do executado estar assistido por Defensor Público, por si só, não é causa suficiente para remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência dos cálculos do exequente, especialmente porque não foram apontadas quais razões justificariam o alegado excesso de cobrança.
Em que pese o exequente tenha incluído no cálculo o valor das custas iniciais recolhidas e dos honorários de sucumbência, certo é que tal fato não implica em excesso de execução, vez que o pleito de assistência judiciária somente foi formulado na fase de cumprimento de sentença, tendo sido deferido nesta data.
E, conforme já se manifestou a jurisprudência, “Havendo a verba honorária excutida sido fixada anteriormente ao pedido de assistência judiciária, a retroatividade do deferimento não lhe alcança”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.045072-6/005, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024).
No mesmo sentido: “Constatado que a parte não estava amparada pela assistência judiciária gratuita ao tempo da condenação em fase de conhecimento, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.103566-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024).
O mesmo entendimento se aplica em relação às custas.
Confira-se: (…) Conforme entendimento firmado pelo STJ, o deferimento da justiça gratuita possui efeitos tão somente ex nunc, isto é, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.284644-6/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024).
Nesse contexto, mostra-se devido o pagamento das custas adiantadas pelo requerente, ora exequente, e dos honorários de sucumbência fixados na sentença, dada a sua anterioridade ao pleito de assistência judiciária, o qual foi formulado apenas na fase de cumprimento de sentença. À luz de tais considerações, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários, pois “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015).
Intimem-se as partes para ciência, o exequente, em especial, para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/06/2025 18:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de VALBER POLINICOLA - CPF: *39.***.*30-20 (INTERESSADO)
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13/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000527-29.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: VALBER POLINICOLA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do mandado devolvido ID n° 48012056, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000527-29.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: VALBER POLINICOLA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da petição ID n° 66819267, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 10 de abril de 2025. -
12/04/2025 03:15
Decorrido prazo de VALBER POLINICOLA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000527-29.2024.8.08.0032 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALBER POLINICOLA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em face de VALBER POLINICOLA.
O réu foi citado (ID 48029173), porém deixou de efetuar o pagamento da quantia reclamada ou oferecer embargos.
Face ao rito especial da ação monitória, e ainda considerando que a parte ré não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargos, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, determinando o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC.
Intime-se, pois, a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar no mandado que não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo fixado, o valor do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§§1º e 3º, do art. 523, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (§2º do art. 523, do CPC).
Deverá constar, ainda, que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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03/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de VALBER POLINICOLA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 12:35
Processo Inspecionado
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20/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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