TJES - 5000705-22.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000705-22.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE PIMENTEL REQUERIDO: JOSE CARLOS PIMENTEL, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE PEREIRA SOARES - ES31558 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 Trata-se de Ação de Interdição c/c Internação Compulsória ajuizada por JAQUELINE PIMENTEL em face de JOSÉ CARLOS PIMENTEL, ambos devidamente qualificados.
A petição inicial veio acompanhada em ID: 28922734.
Laudo Médico em ID: 54033446.
Decisão em ID: 36317826 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Manifestação da Requerente em ID: 54059673, manifestando pela concordância com o laudo médico apresentado, requerendo a procedência do pedido.
Manifestação da Requerida em ID: 54059673, pugnando pela procedência dos pedidos constantes na inicial.
O Ilustre Representante do Ministério Público, em ID: 66838190, pugnou pelo deferimento do pedido formulado na inicial, de modo que seja nomeada a requerente JAQUELINE PIMENTEL como curador definitivo de JOSÉ CARLOS PIMENTEL. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, de acordo com a disposição do art. 1.767, do CC/02, transcrito abaixo: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” - Lei 13.146/2015, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O Código de Processo Civil, que começou a vigorar em 18 de março do ano de 2016, tratou da interdição na seção IX, a partir do art. 747.13.
Entre os legitimados a promovê-la estão os parentes do interditando, como no presente caso em que a autora é sobrinha do interditando.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
De acordo com o Laudo Médico, tem-se que: “De acordo com a avaliação psiquiátrica, apresenta quadro compatível com diagnóstico de F20 pela CID 10.
Faz uso dos seguintes psicofármacos: Risperidona 4mg/dia, Biperideno 2mg/dia, Clorpromazina 100mg/dia.
O paciente tem apresentado episódios recorrentes de agressividade, ameaças e está há 3 meses negligenciando seu tratamento e recusando suas medicações, se apresentando instável no momento.
Algo desorientado, com presença de delírios.
No momento apresenta risco a si próprio e a terceiros, sendo o mais indicado a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.” Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, ante o comprometimento significativo de comportamento, que enseja em uma maior atenção e tratamento, qual seja, quadro compatível com diagnóstico de F20 pela CID 10, estando incapaz para atender os atos da vida civil.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.
Ademais, pleiteou-se a consequente internação compulsória do requerido, por recusa ao tratamento e comportamento agressivo, gerando risco à sua integridade e aos seus pais idosos, com quem reside.
Consiste em autos robustas documentos que comprovam o diagnóstico de esquizofrenia indiferenciada, conforme relatório médico (ID: 28922748), e o agravamento do quadro clínico do Requerido, caracterizado por episódios de agressividade, ameaças, desorientação e delírios, conforme laudo psiquiátrico (ID: 54033446).
Este último atesta, ainda, a negligência ao tratamento há três meses e a instabilidade do paciente, diminuindo expressamente a internação compulsória por representar risco a si e a terceiros.
A Nota Técnica do NAT (id. 34439506), embora não recomende a internação imediata, confirma a gravidade do transtorno e a possibilidade de intervenção hospitalar em casos de surto ou perigo iminente, situações definidas no presente caso.
Os relatórios do CAPS corroboram o comprometimento das funções cognitivas e sociais do Requerido, evidenciado por episódios de fuga e comportamento desorganizado, que comprometem a segurança familiar.
A internação compulsória encontra amparo nos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, que prevê como medida excepcional, justificada por laudo médico e risco concreto.
O esgotamento dos meios extra-hospitalares é demonstrado pela recusa ao tratamento e pela incapacidade familiar de garantir a estabilização do Requerido.
Trata-se de medida emergencial para preservar sua dignidade e a segurança de terceiros, não configurando política de exclusão, mas intervenção necessária à estabilização clínica.
Posto isto, com base na fundamentação supra, corroborada pelo parecer Ministerial e o laudo médico em ID: 54033446, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido JOSÉ CARLOS PIMENTEL, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4, III, do Código Civil c/c art. 84, §1º, da Lei 13.146/15, e, nomeio-lhe curador a requerente JAQUELINE PIMENTEL.
No mais, DEFIRO a internação compulsória do requerido em instituição psiquiátrica adequada, a ser providenciada pelo Estado do Espírito Santo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Encaminha-se referida decisão via sistema on-line, bem como intime-se o Estado do Espírito Santo para fins de ciência e cumprimento.
Não havendo o cumprimento da internação deverá requerer o devido cumprimento de sentença.
Oficie-se ao cartório de Registro Civil desta comarca, conforme preceitua o artigo 92 da lei 6.015/73.27.
Oficie-se ao cartório de Registro Civil competente.
Oportunamente, transitado em julgado expeça-se o Termo de Curatela Definitivo.
Após, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Sem custas, face o deferimento de assistência judiciária gratuita.
Notifique-se Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido de JAQUELINE PIMENTEL - CPF: *45.***.*20-11 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
07/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:31
Juntada de Informações
-
01/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 08:08
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 27/02/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:03
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:37
Audiência Depoimento Pessoal designada para 27/02/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
15/01/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a JAQUELINE PIMENTEL - CPF: *45.***.*20-11 (REQUERENTE)
-
24/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:06
Juntada de Informações
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 15:41
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito de JAQUELINE PIMENTEL - CPF: *45.***.*20-11 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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