TJES - 0001131-14.2015.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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28/06/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0001131-14.2015.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDINALDO FERREIRA DUTRA REQUERIDO: ESPOLIO DE SIDIOMAR PLASTER Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR ROBERTO MAPELI - ES20341 Advogados do(a) REQUERIDO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 DECISÃO A parte requerida da presente ação opôs Embargos de Declaração face à sentença proferida nos autos no ID nº 46954219 - fls. 100/105, aduzindo que este juízo teria incorrido em omissão pugnando para que conste na sentença que o crédito seja habilitado no inventário.
Foi certificada, então, a tempestividade dos aclaratórios.
Instado a se manifestar, a parte autora deixou que o prazo decorresse sem manifestação ID nº 46954219 - fl. 112-verso.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De saída, diante do certificado no ID nº 46954219 - fl. 110-verso, dando conta de que o recurso oposto pela parte requerida é tempestivo, conheço-o.
No mérito, contudo, a pretensão da embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial, não se prestando os aclaratórios para corrigir questões externas, ou seja, entre os fundamentos daquele comando hostilizado e eventuais orientações doutrinárias ou jurisprudenciais em sentido contrário, ou dispositivos de Lei que o embargante entende aplicáveis ao caso concreto.
Das razões autorais, em verdade, ao que tudo indica, parece que a parte requerida não se conforma com o teor do que fora decidido na decisão objurgada.
Com efeito, conquanto a autora alegue que o juízo teria incorrido em contradição, da simples leitura das decisões proferidas percebe-se claramente as razões que levaram este juízo a proferi-la, sendo certo que o inconformismo da parte com o raciocínio e conclusão alcançada por este juízo deve ser objeto de recurso próprio.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte demandada, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe qualquer omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifiquem-se.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 21:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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