TJES - 5008642-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008642-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MADSON MOYSES VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM FERREIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MADSON MOYSES VASCONCELOS COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração em habeas corpus impetrado em favor de Joaquim Ferreira Martins, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial que o paciente foi processado e julgado nos autos da Ação Penal nº 0005457-60.2009.8.08.0014, no qual foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo constatado o transitado em julgado do feito para a defesa na data de 16 de abril de 2014.
Nesse particular, a defesa sustenta que está impossibilitada de se manifestar no processo de conhecimento, vez que os autos originários não constam na base de dados do Pje, considerando que a condenação transitou em julgado ainda quando o processo tramitava no formato físico.
Diante disso, a defesa impetrou o presente remédio constitucional, objetivando, em sede liminar, o recolhimento do mandado de prisão desfavorável ao paciente.
No mérito, pretende o reconhecimento da extinção da punibilidade de Joaquim Ferreira Martins, em decorrência da prescrição da pretensão executória.
O habeas corpus não foi conhecido em decisão monocrática proferida no id. 14296426.
Em nova petição no id. 14508923, a defesa requer a reconsideração do pedido liminar, reiterando a impossibilidade de peticionar nos autos originários para fins de requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, em decorrência da prescrição da pretensão executória da pena. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a defesa sustenta que, em razão dos autos originários terem sido arquivados ainda quando tramitavam de forma física, e, por conseguinte, não terem sido digitalizados, a defesa está impossibilitada de peticionar nos autos, com o fim de requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente em decorrência da prescrição da pretensão executória da pena.
Não obstante, conforme, inclusive, pontuado pela própria defesa, compete ao Juízo da Execução a análise e o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 3.
A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. lV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da Execução, que possui todos os elementos necessários ao reconhecimento. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 116, parágrafo único; 117, incisos V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 917.950/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AGRG no HC 457.810/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018. (STJ; AgRg-AREsp 2.440.731; Proc. 2023/0279427-7; SP; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 20/03/2025; DJE 26/03/2025).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PERTURBAÇÃO E LESÕES CORPORAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em face do trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais. É sabença que "o exame da prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do Decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda.
Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal" (AGRG no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).
Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tendo sido objeto de prévia deliberação pelo Tribunal a quo, é inviável o conhecimento por esta Corte.
Precedentes. 2.
O tema referente à suspensão condicional da pena não foi levada à análise do Tribunal de origem, não tendo sido, portanto, examinada por aquele Colegiado, o que obsta a apreciação por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-HC 955.846; Proc. 2024/0404257-7; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 24/02/2025).
Partindo dessa premissa, em que pese a defesa sustente a impossibilidade de peticionar junto ao juízo de conhecimento a respeito do tema, não se vislumbra nos autos pedido defensivo direcionado ao Juízo da Execução Penal no Processo de Execução nº 0015502-12.2008.8.08.0030.
Portanto, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tendo o pleito sido objeto de prévia apreciação pelo Juízo a quo, a apreciação do pedido por este Tribunal de Justiça acarretaria em indevida supressão de instância.
Dessa forma, conforme asseverado na decisão objurgada, “não obstante a defesa sustente a impossibilidade de peticionar no juízo de conhecimento, haja vista o processo ter transitado em julgado ainda quando tramitava de forma física, nada impede a defesa de peticionar perante o juízo da execução penal, no caso, no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, no qual tramita o processo de execução de Joaquim Ferreira Martins”. À luz do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/07/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar JOAQUIM FERREIRA MARTINS registrado(a) civilmente como MADSON MOYSES VASCONCELOS - CPF: *05.***.*83-88 (PACIENTE).
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03/07/2025 09:10
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MADSON MOYSES VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 26/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008642-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MADSON MOYSES VASCONCELOS COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES Advogado do(a) PACIENTE: MADSON MOYSES VASCONCELOS - MG161196-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joaquim Ferreira Martins, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial que o paciente foi processado e julgado nos autos da Ação Penal nº 0005457-60.2009.8.08.0014, sendo condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo constatado o transitado em julgado do feito para a defesa na data de 16 de abril de 2014.
Nesse particular, a defesa sustenta que está impossibilitada de se manifestar no processo de conhecimento, vez que os autos originários não constam na base de dados do Pje, considerando que a condenação transitou em julgado ainda quando o processo tramitava no formato físico.
Diante disso, a defesa impetrou o presente remédio constitucional, objetivando, em sede liminar, o recolhimento do mandado de prisão desfavorável ao paciente.
No mérito, pretende o o reconhecimento da extinção da punibilidade de Joaquim Ferreira Martins, em decorrência da prescrição da pretensão executória.
Pois bem.
Analisando a documentação que instrui o feito, não há informação de que o pedido tenha sido submetido à análise em primeiro grau de jurisdição, sendo certo que a apreciação acarretaria a supressão de instância.
Nesse mesmo sentido, vêm reiteradamente decidindo os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com a previsão do disposto no art. 105 da LEP e art. 674 do CPP, a expedição da guia de execução exigirá o prévio cumprimento respectivo mandado de prisão do paciente, especialmente em se tratando de regime de cumprimento de pena no fechado.
A superveniência do trânsito em julgado da decisão condenatória põe fim à jurisdição do juízo da fase de conhecimento, o que enseja a formulação do pleito de concessão da prisão domiciliar no juízo da execução penal.
A ausência de decisão do Juízo com relação ao pedido formulado em favor do Paciente, impede a deliberação do Tribunal ad quem acerca da pretensão deduzida, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de Instância, imperando-se o não conhecimento do Habeas Corpus. (TJMG; HC 1766994-41.2025.8.13.0000; Rel.
Des.
Sálvio Chaves; Julg. 11/06/2025; DJEMG 11/06/2025).
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame1.
Habeas Corpus pleiteando unificação da pena e detração.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão é a adequação do Habeas Corpus para a unificação de penas e a aplicação de detração penal, para fins de progressão de regime.
III.
Razões de decidir3.
Impossibilidade de conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Pleitos não apreciados pelo Juízo das Execuções competente.
Inadequação da via eleita. lV.
Dispositivo e tese4.
Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0011994-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) (TJSP; HC 0011994-54.2025.8.26.0000; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Ana Lucia Fernandes Queiroga; Julg. 09/06/2025).
Nesse ponto, oportuno ressaltar que não obstante a defesa sustente a impossibilidade de peticionar no juízo de conhecimento, haja vista o processo ter transitado em julgado ainda quando tramitava de forma física, nada impede a defesa de peticionar perante o juízo da execução penal, no caso, no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, no qual tramita o processo de execução de Joaquim Ferreira Martins (Processo nº 0015502-12.2008.8.08.0030).
Sendo assim, em virtude da ausência de manifestação do magistrado da execução penal a respeito do pedido defensivo, é imperioso o não conhecimento deste habeas corpus.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando que o feito já se encontra relatado, inclua-se em pauta, oportunamente.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 23 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
24/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 13:25
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAQUIM FERREIRA MARTINS registrado(a) civilmente como MADSON MOYSES VASCONCELOS - CPF: *05.***.*83-88 (PACIENTE).
-
18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MADSON MOYSES VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:55
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
16/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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16/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 17:55
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 18:27
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008642-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MADSON MOYSES VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM FERREIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MADSON MOYSES VASCONCELOS COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrado em favor de Joaquim Ferreira Martins, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, nos Autos nº 0005457-60.2009.8.08.0014.
Considerando as alegações defensivas a respeito da prescrição da pretensão punitiva estatal, antes de analisar o pleito liminar deste habeas corpus, admito de bom alvitre solicitar as necessárias e específicas informações, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
10/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
05/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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