TJES - 5003133-74.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003133-74.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALECIO GUZZO CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALECIO GUZZO CORDEIRO - ES16828 REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALÉCIO GUZZO CORDEIRO em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a imediata reativação de sua conta de e-mail e serviços vinculados à plataforma Microsoft, bloqueada em 02/06/2025.
Alega o autor que é titular da referida conta há cerca de 20 anos, sem qualquer histórico de incidentes ou infrações.
Narra que o bloqueio se deu após a transferência de arquivos do computador institucional de um colega falecido para seu OneDrive pessoal, com o único intuito de compartilhar os documentos com a família do falecido, a pedido da viúva.
Afirmou ainda que não foi previamente notificado, tampouco lhe foi assegurado contraditório ou ampla defesa, sendo surpreendido com a medida extrema e desproporcional, que lhe causou graves prejuízos profissionais e pessoais, dado que perdeu acesso a e-mails, documentos de trabalho e dados essenciais ao exercício da advocacia e das funções parlamentares.
Sustenta já ter buscado administrativamente resolver a questão, sem êxito, diante do atendimento automatizado e ineficaz da empresa, razão pela qual ajuizou a presente ação, diante da urgência e da inércia da requerida.
Intimada para se manifestar, a parte suplicada sustenta que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, ao fundamento de não haver prova da titularidade da conta, nem demonstração de risco real e imediato de dano irreparável.
Destaca ainda que conceder o acesso sem provas contundentes poderia violar a privacidade de terceiros, gerando danos irreversíveis.
Pugna, caso seja deferida alguma medida, pela indicação de endereço de e-mail alternativo para onde o link de recuperação da conta deve ser enviado.
Manifestação autoral, ID 71845016, instruído com novos documentos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela antecipada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a ré, o autor trouxe aos autos documentos idôneos que indicam sua vinculação com a conta bloqueada, vide ID 71845016, os quais agregados ao histórico de uso e à ausência de indício de má-fé, constituem elementos suficientes de titularidade, ao menos nesta fase inicial.
Ademais, resta caracterizado o perigo de dano, diante da alegada perda de acesso a informações sensíveis e essenciais ao exercício da profissão autoral, com risco de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, ainda que se trate de medida de caráter satisfativo, a urgência da situação, a verossimilhança da alegação e possibilidade de reversão técnica da medida justificam a concessão do pleito.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reativação da conta autoral, vinculada ao e-mail [email protected], sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cabendo o autor prestar a indicação precisa de endereço eletrônico alternativo para viabilizar o cumprimento da medida pela ré.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como o suplicante para indicar endereço eletrônico alternativo para viabilizar o cumprimento da medida pela ré.
Sendo apresentado o endereço eletrônico alternativo pelo autor, abra-se vista a parte adversa para ciência imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 30 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
30/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:04
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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18/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003133-74.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALECIO GUZZO CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALECIO GUZZO CORDEIRO - ES16828 REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Antes de analisar o pedido de antecipação de tutela, entendo como necessária a intimação da parte requerida, para fins de esclarecimentos, nos termos do §2º, do art. 300 do Novo CPC.
Assim, determino a citação da parte requerida de todos os termos da presente ação, bem como sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao pleito autoral de desbloqueio da conta Microsoft vinculada ao e-mail [email protected].
Decorrido o prazo acima, autos conclusos para decisão urgente.
Na oportunidade, intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS COM CONCILIADOR(A) Data: 06/08/2025 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*31-58?pwd=WJVy9sys2UlqXpZPh3TmJRfkGdJDbi.1 ID da reunião: 857 6273 1058 Senha de acesso: 14459837 Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 10 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/06/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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