TJES - 0004238-69.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0004238-69.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES EXECUTADO: A E C COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME, ADELMA APARECIDA RODRIGUES, CAMILA VANESSA VIEIRA DO NASCIMENTO, CUSTODIA RITA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERCIO DE MIRANDA MURTA - ES390-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, devidamente qualificado nos autos, requer na petição de Id. 63583084, o deferimento de medidas executivas atípicas em detrimento das executadas Adelma Aparecida Rodrigues, Camila Vanessa Vieira do Nascimento e Custódia Rita.
Sustenta o banco exequente que durante o curso deste processo não foram localizados bens móveis, numerário e imóveis em poder das executadas, hábeis a saldar a dívida.
Requer, diante disto, que sejam expedidos ofícios as empresas de cartões de crédito Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, Picpay, Nubank, Banco Pan, entre outros, para que promovam o bloqueio dos cartões de crédito em nome das executadas, bem como seja determinada a suspensão das carteiras nacionais de habilitação e apreensão de seus passaportes. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
O banco exequente informa não terem as exequentes quitadas a dívida cobrada neste processo.
Diante de não ter sido localizados bens móveis, imóveis e dinheiros dos executados durante o curso desta demanda, pugna pelo deferimento de medidas executivas atípicas, consistentes em bloqueio de cartões de crédito, das carteiras nacionais de habilitação e passaportes das executadas.
A partir do seu pleito, há que se mencionar que o credor que têm valor inadimplido, quando não são pagos voluntariamente, tenta o seu recebimento em juízo de maneira forçada.
A legislação prevê a possibilidade de penhora de valores, móveis, imóveis, semoventes, etc.
A penhora de dinheiro é a mais vantajosa, pois permite ao devedor receber o crédito por meio de alvará judicial ou transferência bancária.
Nos demais casos, será necessário levá-los a hasta pública para obter sua venda e quitação do débito.
Estes são os meios convencionais para saldar o débito inadimplido, chamados meios típicos.
Todavia, em algumas oportunidades, por não localizar bens e numerário, o credor esgota todos os meios para receber o crédito que lhe é devido.
Com isso, o Código de Processo Civil vigente inovou a regra dos meios de coerção do pagamento, criando meios atípicos de forçar o recebimento do crédito, como restou previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Cumpre salientar que a norma prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 789 também do CPC, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito.
O Colendo Superior Tribunal, em decisão recente, firmou entendimento contrário a suspensão da CNH como medida atípica pelo simples fato do executado não deter patrimônio para saldar a dívida.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS).
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CNH.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (negritei e sublinhei) Corroborando com esse entendimento, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MEIOS ATÍPICOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil prevê medidas executivas atípicas que poderão ser utilizadas pelo Juiz para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. 2.
De acordo com posicionamento recentemente adotado pela Terceira Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça, A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3.
Este Egrégio Sodalício tem firmado entendimento no sentido de que as medidas relativas à suspensão da CNH revelam-se desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para propiciar o recebimento do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RHC nº 99.606/SP apenas reforça a fundamentação acima construída, e não contradiz o precedente firmado no âmbito do REsp 1782418/RJ, mais atual e citado nas razões deste voto. 5.
Recurso conhecido e provido.
TJES - AgIn 0003422-15.2019.8.08.0035 - 4.ª Câmara Cível - j. 1/7/2019 - julgado por Arthur José Neiva de Almeida - DJe 17/7/2019 (negritei) Portanto suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito dos devedores não são meios atípicos razoáveis e proporcionais para forçar o recebimento do crédito e entendo que não respeita a dignidade da pessoa humana, servindo mais como punição do que como meio para forçar o recebimento do crédito.
Nesse diapasão, vale ressaltar que a execução não pode servir de instrumento para prejudicar injustificadamente a situação dos devedores, sem que as medidas judiciais solicitas pelo exequente possam trazer qualquer progresso à satisfação do crédito.
Mister que se repise que a insuficiência de bens para satisfazer o crédito exequendo e dar efetividade ao procedimento executivo não podem servir de subsídio para punir de modo deliberado os executados por não conseguirem honrar com seus compromissos, mitigando-lhe direitos fundamentais amparados pela norma constitucional.
Deste modo, não restam dúvidas de que a medida solicitada, além de ser desproporcional e irrazoável, visa tão somente subjugar a figura do executado, diante deste não conseguir honrar com seus pagamentos.
Soma-se que neste caso em comento, que o banco executado não demonstrou também a necessidade destes bloqueios medidas.
Ante o exposto, indefiro as medidas executivas atípicas, consistentes em bloqueio de cartões de crédito, da carteira nacional de habilitação e do passaporte dos executados.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 15 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:20
Processo Inspecionado
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15/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 15:35
Juntada de Mandado
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22/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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28/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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