TJES - 5019232-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019232-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTELA APARECIDA SCARPATTI Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ESTELA APARECIDA SCARPATTI em face de TELEFONICA BRASIL S.A., sob a alegação de negativação indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 04/06/2025 recebeu um e-mail enviado pela Empresa Serasa Experian, informando a existência de uma suposta dívida em seu nome.
Narra que tal débito fora apontado como existente desde o dia 23/08/2021 no valor de R$ 144,99, supostamente vinculado à Ré.
Informa, no entanto, que o suposto débito já havia sido quitado, mediante desconto em débito automático.
Aduz que tentou solucionar a lide junto a Ré, porém não logrou êxito.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que seja determinada a exclusão de seu nome dos Cadastros de Inadimplentes, tais como Serasa, SPC e Boa Vista, relativamente no valor de R$ 144,99. É o breve relatório, DECIDO.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da negativação (ID nº 70380001) e afirmou que o suposto débito existente em seu nome é indevido, demonstrando aparentemente a quitação em 2021.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que o débito em questão já fora quitado, incumbindo ao Réu o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação haja vista que a exclusão da mesma é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av.
Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av.
Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 10/09/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ESTELA APARECIDA SCARPATTI Endereço: Rua Aimorés, 377, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-598 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
09/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 09:38
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 09:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:15
Audiência Una designada para 10/09/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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