TJES - 5014242-07.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 15:25
Juntada de Ofício
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13/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014242-07.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO BELIZARIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Importante consignar ao início que a impugnação formulada pelo réu quanto à assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir manejada pelo réu acerca da ausência de pretensão resistida, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do empréstimo mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades.
Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira.
De lembrar, outrossim, que de acordo com a regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços não pode, sob pena de prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizados no benefício previdenciário da autor, competindo ao consumidor, de sua parte, devolver ao réu o valor creditado em conta bancária de sua titularidade conforme demonstrado (R$ 40.173,78), recebendo o consumidor, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (3 parcelas de R$ 927,72 (2.783,16)x 2= R$ 5.566,32) posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar o cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pela demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Deste modo, entendo por bem ainda, deferir a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, pois o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas bancárias.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Portanto, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de um empréstimo consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR o réu a cancelar o contrato de empréstimo consignado então formalizado com o autor (Contrato 292754748.), como nos autos reportado; 2.
CONDENAR o réu a abster-se de realizar eventuais descontos em margem consignável dos rendimentos laborais do autor (benefício de nº 220.800.014-0) em razão do ajuste referido, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por desconto realizado até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 5.566,32 em favor do autor, com correção monetária da data do ajuizamento da ação até a citação (04/12/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (04/12/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe o art. 406§1º do CC; e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (04/12/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins.
Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
O autor deverá restituir o valor ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre os interessados, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/06/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de REGINALDO BELIZARIO - CPF: *16.***.*15-51 (REQUERENTE).
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19/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:46
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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