TJES - 5018860-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018860-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO BASTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por ADAO BASTOS DE OLIVEIRA (assistida por advogada particular) em face de BANCO BMG SA, através da qual alega ter descoberto a existência de descontos em benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado, no entanto, nega ter celebrado contrato desta natureza com o banco requerido, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência de débito em relação aos descontos efetuados via RMC dos contratos de n 11544077 e 18109536, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 70192829) e em audiência UNA (id. 73062262), as partes não celebraram acordo, o autor foi ouvido, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o requerido apresentou contestação escrita (id. 71994170).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, dispensado o exame das questões preliminares, porquanto aplicada a disposição do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Relativamente ao mérito, a contestação sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, ao argumentar que o requerente teria celebrado o contrato de cartão de crédito consignado e utilizado o plástico, sem qualquer vício de consentimento, obrigando-se às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, porquanto convencionada “Reserva de Margem Consignável” descontada diretamente da folha de pagamento/benefício da parte requerida, para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão/empréstimo, conforme previsão da Lei 13.172/2015.
Ademais, a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega que não foi cientificada de forma clara e objetiva de que, na verdade, concedeu-se crédito na modalidade de cartão de crédito consignado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado, embora a parte ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, já que o consumidor teria assinado termo de adesão com autorização para pagamento consignado, isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, realizado saque da quantia que fora creditada em conta utilizado o plástico.
A propósito, a parte requerida alega, também, que a demandante não efetua o pagamento das faturas em sua totalidade, gerando cobranças de encargos, e por este motivo, o valor da dívida da autora não diminui, porquanto os pagamentos realizados pelo requerente cobririam apenas os encargos decorrentes de mora.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Com efeito, em casos semelhantes, este Juízo já firmou entendimento no sentido de invalidar o contrato por vício de consentimento, quando não se faz uso de cartão de crédito consignado, sem compras e sem desbloqueio do cartão, evidências que indicaram o artifício engendrado pelas instituições financeiras (por meio dos correspondentes bancários) para oferecer crédito aos consumidores com margem de consignação já comprometida, mas este não é o caso dos autos, pois o autor não somente recebeu valor em crédito (saque que não se confunde com empréstimo), como também realizou compras em estabelecimentos próximos a sua residência e, por este motivo, não se pode acolher a tese de existência de erro ou dolo.
Assim, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual, porquanto demonstrado o uso do cartão de crédito consignado, autorizando-se, de forma expressa, que descontos se efetivassem diretamente em proventos de aposentadoria, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (art. 188, I do Código Civil), não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco conversão do contrato em empréstimo, nem mesmo repetição de indébito, inexistindo ato ilícito indenizável.
A propósito, transcreve-se julgado nesse sentido.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ENVOLVENDO O AGIBANK S.A.
E O BANCO BMG S.A. – RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO BMG – PRESENTE ACÓRDÃO QUE NÃO FAVORECE O CORRÉU, POR ENVOLVER A AÇÃO INTERESSES DISTINTOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO – REALIZAÇÃO DE SAQUE E COMPRAS COM O CARTÃO – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLENA CIÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEIRANDO AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, ISTO SIM, AS RAIAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
R.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO BMG S.A. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001940-59.2023.8.26.0045; Relator (a): Sergio da Costa Leite – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Arujá – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO – REALIZAÇÃO DE SAQUE E COMPRAS COM O CARTÃO – PAGAMENTOS EFETUADOS NAS FATURAS, COM VALORES SUPERIORES AO MÍNIMO – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLENA CIÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIOLANDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, ISTO SIM, AS RAIAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
R.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013389-63.2022.8.26.0196; Relator (a): Sergio da Costa Leite – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Franca – Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque a autora não realizou os pagamentos em sua totalidade, se limitando a pagar somente com os descontos realizados em seu contracheque, que não fazia jus ao cobrado nas faturas anexadas.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ADAO BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pau Brasil, S/N, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-145 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
21/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido de ADAO BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*70-49 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/07/2025 16:27
Audiência Una realizada para 15/07/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018860-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO BASTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Ainda que a parte autora tenha aditado a inicial, lamenta-se que se alegue que é possível que tenha havido venda casada.
Lamenta-se, porque singela reclamação perante o PROCON daria a parte oportunidade de ajuizar a ação com base nos instrumentos contratuais eventualente firmados, mesmo que impugnados.
Com efeito, se ajuiza ação com a tese de inexistência de relação jurídica e depois de despacho judicial se alega que se houver relação, esta é viciada por conta de venda casada.
Esta postura no rito comum, certamente levaria a inepcia da inicial.
A par destes registros, mantém-se a audiência agendada (UNA e presencial), pelo que a Secretaria deverá promover nova citação da ré em razão do aditamento.
Intima-se a parte autora desta decisão SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ADAO BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pau Brasil, S/N, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-145 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
16/06/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 09:28
Expedição de Comunicação via correios.
-
16/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018860-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO BASTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Mantém-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos, até porque, tal como se registrou na decisão anterior, os descontos se dão desde o ano de 2017, de sorte que não se evidencia a alegada urgência.
Aliás, ressalta-se, novamente, que a tese da inicial é a inexistência da relação jurídica (fraude), sobretudo porque a parte autora a todo momento ressalta que "nunca celebrou contrato de empréstimo com a requerida" e neste caso, o Juízo não poderia, por exemplo, acolher tese de vício de consentimento, porquanto a causa de pedir é a inexistência de vínculo (também se fez essa ponderação na decisão anterior).
Intima-se a parte autora desta decisão e aguarde-se a audiência agendada.
SERRA, 12 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ADAO BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pau Brasil, S/N, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-145 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
12/06/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/06/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:38
Audiência Una designada para 15/07/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008486-16.2025.8.08.0000
Jose Carlos Morgado
Estado do Espirito Santo
Advogado: Murilo Medeiros Simoes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 09:39
Processo nº 5011733-66.2025.8.08.0012
Maria Jose Candido
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Lucas Fernandes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 16:07
Processo nº 5003921-73.2021.8.08.0024
Jose da Rocha
Jacinto Lole Severino
Advogado: Gabriel Porcaro Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2021 12:52
Processo nº 5005891-44.2025.8.08.0000
Medical Suture Comercio Eireli
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 12:11
Processo nº 5000137-44.2020.8.08.0050
Municipio de Viana
Emporio Card LTDA
Advogado: Jose Arciso Fiorot Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2020 20:12